Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- Advogado
- RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0004685-12.2020.8.26.0564 (processo principal 0047302-70.2009.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Fls. 136/142: Consigne-se, prima facie, que segundo disposição da lei adjetiva, é cabível o manejo dos embargos de declaração apenas quando presente obscuridade, contradição ou, então, omissão do decisum, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A decisão combatida não está maculada com qualquer dos três vícios supra apontados, de modo que o manejo dos embargos não se presta a substituir o recurso pertinente a hipótese, notadamente quando o embargante busca, de fato, um novo julgamento adequando o julgado a seus interesses. Portanto, não há que se falar em irregularidades a serem sanadas. A irresignação apresentada desafia recurso próprio, e não este, devendo ser interposta perante a autoridade competente.
Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos, mantendo o decisum de fls. 132/133 por seus próprios fundamentos. Por fim, fica a parte embargante, de logo, ciente de que a reiteração de interposição errônea de embargos de declaração importará o reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório, a partir do que será condenada a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
E, ainda, que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
