Processo 0004697-37.2019.8.26.0604 (processo principal 1007388-41.2018.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Miriam Oliveira da Silva -
I. Defiroo pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Valor atualizado: R$ 35.837,84.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera, após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dou por efetivada a penhora. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para eventual manifestação/impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do quanto disposto no art. 854, §3º do CPC.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
II. Defiro, ainda: a) pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD no CPF e CNPJ de todos os executados, e, em caso de resultado positivo, o bloqueio da transferência de eventuais veículos até ulterior decisão, salvo se já estiverem gravados com restrição de alienação fiduciária diante da impossibilidade legal em decorrência do art. 7.º-A do Decreto-Lei n.º 911/1969. b) pesquisa de ativos e relações (vínculos com pessoas físicas e jurídias) dos executados pelo sistema SNIPER.
C) quebra de sigilo bancário em nomes dos executados dos últimos seis meses.
III- Indefiro o pedido de bloqueio de CNH e passaporte. Coaduno do entendimento de que as medidas pretendidas pela parte exequente, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH e o bloqueio do passaporte do executado são desproporcionais e possuem característica punitiva, uma vez que não favorecem o adimplemento da obrigação, mas apenas criam prejuízo às atividades cotidianas do devedor e óbice ao exercício do direito de ir e vir previsto no art. 5º, XV, da Constituição Federal, sem garantias de que a medida favoreça o cumprimento da sentença.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE CNH, DE LINHAS TELEFÔNICAS MÓVEIS E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS DRÁSTICAS E INÚTEIS À SOLUÇÃO DO CASO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2289915-13.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Execução de Alimentos - Decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado - Insurgência do exequente - Não acolhimento - Medida coercitiva de aplicação excepcional, devendo-se atentar para a proporcionalidade e razoabilidade - Hipótese em que a medida se revela excessiva, uma vez que limita direito de ir e vir do agravado sem garantia de que reverta em incentivo ao adimplemento da obrigação - Arts. 139, IV, do CPC e 5º, XV, da CF - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2007454-31.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022).
IV- Indefiro o pedido de penhora de milhas aéreas. Muito embora possuam conteúdo econômico, não há mecanismo idôneo de conversão de benefícios desta natureza em dinheiro, considerando até o caráter personalíssimo: AGRAVO INTERNO ARRENDAMENTO RURAL AÇÃO DE COBRANÇA Decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento Cumprimento de sentença Penhora de milhas aéreas Impossibilidade Medida que não traz efetividade à execução Conversão de milhas em dinheiro Ausência de mecanismos idôneos e oficiais que viabilizam a monetização das milhas Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Regimental Cível 2171227-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 30/07/2024)
V- Indefiro a pesquisa no CRC-Jud em busca das certidões de nascimento dos filhos do executado, porquanto não se mostram relevantes à execução.
VI- Indefiro quaisquer pesquisas em nome do cônjuge do executado Fernando. Considerando que a pretensão de responsabilização patrimonial do cônjuge do executado não foi veiculada na fase cognitiva, não há lastro, no título executivo judicial, à pretensão de execução sobre bens particulares titularizados pelo cônjuge alheio ao processo, razão pela qual se mostra inviável a inclusão do consorte no polo passivo do presente cumprimento de sentença, porquanto ultrapassada a fase cognitiva, em especial a postulatória, durante a qual são fixados os limites objetivos e subjetivos da lide.
Dessarte, inviável a constrição sobre bem exclusivo do cônjuge do executado, o qual não integra a comunhão. Nesse sentido, mutatis mutandis: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO FIRMADO APENAS PELO PAI DOS MENORES BENEFICIÁRIOS. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DO OUTRO CÔNJUGE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS PAIS PELAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DOS FILHOS.
ECONOMIAS DOMÉSTICAS. PODER FAMILIAR QUE FUNDAMENTA A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA, MAS É INSUFICIENTE PARA A RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE AMBOS OS CÔNJUGES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. No âmbito do poder familiar estão contidos poderes jurídicos de direção da criação e da educação, envolvendo pretensões e faculdades dos pais em relação a seus filhos, correspondentes a um encargo privado imposto pelo Estado, com previsão em nível constitucional e infraconstitucional.
2. As obrigações derivadas do poder familiar, contraídas nessa condição, quando casados os titulares, classificam-se como necessárias à economia doméstica, sendo, portanto, solidárias por força de lei e inafastáveis pela vontade das partes (art. 1644, do CC/2002).
3. Nos casos de execução de obrigações contraídas para manutenção da economia doméstica, para que haja responsabilização de ambos os cônjuges, o processo judicial de conhecimento ou execução deve ser instaurado em face dos dois, com a devida citação e formação de litisconsórcio necessário.
4. Nos termos do art. 10, § 1º, III, CPC/1973 (art. 73, § 1°, CPC/2015), se não houver a citação de um dos cônjuges, o processo será valido e eficaz para aquele que foi citado, e a execução não poderá recair sobre os bens que componham a meação ou os bens particulares do cônjuge não citado.
5. HÁ litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes". Nesses casos, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
6. Recurso especial não provido. (REsp 1444511/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/05/2020). Quanto à realização de constrição sobre a meação do executado em valores ou bens que integram a comunhão, em tese, a diligência mostra-se possível. No entanto, a constrição pretendida reclama o prévio exercício do contraditório pelo cônjuge que terá bens em seu nome constritos, propiciando-lhe, inclusive, a garantia do Juízo, a fim de prevenir a realização da constrição.
Do mesmo modo, a quebra do sigilo fiscal do cônjuge do executado (pesquisa de sigilo bancário) reclama sua prévia intimação. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. TERCEIRO. CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens.
3. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa.
4. Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio.
5. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021). Dessarte, inviável a apreciação dos requerimentos de constrição sem o prévio exercício do contraditório pelo cônjuge alheio ao presente feito. Providencie a zelosa serventia, intimando-se o exequente do resultado. - ADV: MIRIANN THAISE DOS ANJOS MÊIRA (OAB 400750/SP)