Intimação
D- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- REGIS BEGGO SILVEIRA, EVELYN FERNANDA DE OLIVEIRA CASSORLA
- Advogados
- CLAUDENICE DA SILVA SOUZA (OAB 355844/SP), EVELYN FERNANDA DE OLIVEIRA CASSORLA (OAB 397950/SP)
DESPACHO
Nº 0004741-47.2025.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Evelyn Fernanda de Oliveira Cassorla - Apelado: Regis Beggo Silveira - Trata-se de apelação interposta contra a decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão da apelante no polo passivo da execução, em razão de vínculo conjugal com o sócio da empresa executada. Alegou que não integraria o quadro societário da empresa executada, não teria exercido função de administração ou gestão, não teria participado da relação jurídica que originou o débito e não teria benefício direto decorrente da atividade empresarial. Sustentou que a sentença teria confundido eventual responsabilidade patrimonial sobre a meação com legitimidade processual para figurar como devedora na execução, além de ampliar indevidamente os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica. Aduziu que a responsabilização decorreu apenas do casamento com o sócio, sem prova de participação, abuso, gestão ou aproveitamento econômico, o que violaria a autonomia patrimonial, o devido processo legal e os limites da teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor. Acrescentou que a sentença careceria de fundamentação específica, pois se apoiou em presunções genéricas ligadas ao regime de bens. Requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e de efeito suspensivo à apelação para impedir atos constritivos contra seu patrimônio até o julgamento do recurso. No mérito, pediu o provimento da apelação para reconhecer sua ilegitimidade passiva e excluí-la do polo passivo da execução. Subsidiariamente, requereu que eventual responsabilidade fosse limitada à meação, sem sua inclusão como devedora, além da condenação do apelado ao pagamento de honorários recursais. Contrarrazões a fls. 240/250, pugnando pela manutenção da decisão atacada. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O pronunciamento judicial impugnado resolveu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, originado do incidente de cumprimento de sentença nº 0001698-05.2025.8.26.0248. Embora nominado como sentença pelo juízo de origem, a natureza do ato é a de decisão interlocutória, porquanto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é resolvido por decisão interlocutória, nos termos expressos do do Código de Processo Civil, sem extinguir a fase de conhecimento ou o processo executivo em que foi suscitado. Nessa hipótese, o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação, por força do .015, IV, do Código de Processo Civil, que enuncia, de forma expressa e taxativa, o cabimento daquele recurso contra a decisão que versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Cuida-se de previsão legal específica e inequívoca, cuja incidência não comporta interpretação divergente. Neste sentido é o entendimento desta Corte: Apelação Interposição contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que é de cunho interlocutório Agravo de instrumento como recurso específico Existência de erro grosseiro Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0000370-50.2025.8.26.0471; Relator:Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/07/2026) RECURSO DE APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pretensão de reforma. NÃO CONHECIMENTO: O recurso cabível contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o agravo de instrumento, nos termos do e inciso IV do , do Código de Processo Civil, de modo que a interposição de apelação neste caso configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0022890-84.2024.8.26.0100; Relator:Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/07/2026) APELAÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Interposição de recurso de apelação contra a r. decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Não cabimento - Inadequação da via eleita - Decisão impugnável via agravo de instrumento (.015, IV, do CPC) Inadmissibilidade recursal Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 0032176-52.2025.8.26.0100; Relator:Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/07/2026) Nem se cogite da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Sua incidência pressupõe a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado e a ausência de erro inescusável por parte do recorrente. O texto legal é expresso e cristalino ao indicar o agravo de instrumento como via impugnativa própria, de modo que a interposição de apelação configura erro injustificável, apto a obstar o conhecimento do recurso. A previsão legal expressa afasta a dúvida objetiva e, por consequência, a incidência da fungibilidade. Prejudicados, por conseguinte, os pedidos de concessão da justiça gratuita e de atribuição de efeito suspensivo, ante a inadmissibilidade do recurso. Para evitar a oposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade e como forma de viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, consideroprequestionadaa matéria. É pacíficoo entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, desde que a questão posta tenha sido decidida (EDcl no RMS n. 18.205/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/4/2006, DJ de 8/5/2006, p. 240). Àqueles manifestamente protelatórios (incluindo os que pretendam a rediscussão do mérito pela via inadequada) aplicar-se-á a multa prevista no .026, §§ 2º e 3º, do CPC. , com fundamento no , do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação interposta. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: () (Causa própria) - () - 4º andar
