Processo 0004783-17.2025.8.26.0048 (apensado ao processo 1009910-89.2020.8.26.0048) (processo principal 1009910-89.2020.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Anderson Renato Estrada -
Vistos.
1) Por se tratar de ação/execução de cobrança de honorários advocatícios, aplica-se ao caso em testilha o artigo 82, §3º do Código de Processo Civil, que estabelece que "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".
Contudo, somente as custas processuais não precisam ser adiantadas e podem ser pagas ao final por quem que deu causa à propositura da ação/execução, ou seja, pelo vencido. O dispositivo legal em comento não abrange as despesas processuais elencadas no art. 2º, parágrafo único, da Lei 11.608/2003. Nesse sentido, os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento. Ação Monitória.
Pedido de dispensa de recolhimento das despesas (postal/diligência) para citação, com fundamento na Lei n.º 15.109/2025. Despesas que não se incluem no diferimento. Exigência do recolhimento mantida.
1. Insurgência da demandante (advogada em causa própria)contra a decisão que indeferiu o pedido de isenção de recolhimento das despesas para citação dos demandados.
2. Alteração introduzida ao artigo 82 do CPC pela Lei 15.109/2025, com a inclusão do § 3º, que dispensa o advogado, nas ações de arbitramento de honorários, de promover o adiantamento das custas processuais.
3. Benefício que, não abrange as despesas do processo. Exigência acertada.
4. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124079-46.2025.8.26.0000; Relator (a) Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame 1.Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de dispensa do pagamento das custas para pesquisa Sisbajud. A agravante sustenta que a Lei n. 15.109/2025 determina a dispensa do pagamento das custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a dispensa do pagamento de custas processuais prevista na Lei 15.109/2025 se aplica às despesas processuais para pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud.
III. Razões de Decidir
3. A Lei 15.109/2025 introduziu o §3º ao art. 82 do CPC, que dispensa o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais, mas não abrange despesas processuais elencadas no art. 2º, parágrafo único, inciso XI da Lei 11.608/2003.
4. Custas processuais possuem natureza tributária, enquanto despesas processuais remuneram os gastos operacionais do Poder Judiciário.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A dispensa de custas processuais prevista na Lei 15.109/2025 não se aplica às despesas processuais para pesquisa via Sisbajud. Legislação Citada: CPC, art. 82, §3º; Lei 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, inciso
XI. Jurisprudência Citada: TJSP, AI nº 2134819-63.2025.8.26.0000, Rel. Regis Rodrigues Bonvicino, j. 15/05/2025; TJSP, AI n.2151647-37.2025.8.26.0000, Rel. Anna Paula Dias da Consta, j. 22/05/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119771-64.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025) Assim, fica o advogado dispensado do pagamento da taxa judiciária, devendo arcar com as despesas processuais necessárias ao curso da lide.
2) Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizado o levantamento, condicionado à apresentação do competente formulário.
3) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
4) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
5) Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
6) Fica desde já deferida a realização de pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, desde que haja pedido expresso formulado pelo(a) exequente neste sentido e esteja comprovado o recolhimento da taxa incidente, calculada por cada diligência a ser efetuada, devendo, neste caso, a z. Serventia remeter os autos diretamente à fila própria sem nova conclusão. O assessor deverá observar o mais recente cálculo apresentado pelo exequente.
No caso da pesquisa SISBAJUD, transcorrido o prazo necessário à consulta e sendo infrutífero ou irrisório o bloqueio (inferior a R$50,00), libere-se o valor. Caso haja bloqueio de valor relevante, desde logo determino a transferência para conta judicial vinculada a este feito, ficando desde logo: (i) se não citado o executado, convertida em arresto, citando-se e intimando-se o devedor por edital, nos termos do artigo 830, §2º, do CPC; (ii) se citado o executado, convertida em penhora, intimando-se o devedor para impugnação por simples petição nos autos, no prazo de 15 dias, momento em que poderá comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável e/ou excessiva (CPC, art. 854, §3º), bem como apresentar questões relativas a fato superveniente, à validade e à adequação da penhora (CPC, art. 525, §11).
Não havendo impugnação, considerando que a utilização da nova ferramenta (MLE) éobrigatóriapara o levantamento dos valores depositadosa partir de 01/03/2017, conforme Comunicado Conjunto nº 0915/19, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, devendo o exequente apresentar nos autos o formulário próprio para a realização do ato. Em caso de indisponibilidade do sistema ou outra impossibilidade, devidamente certificada pela serventia, excepcionalmente poderá ser emitido mandado de levantamento judicial.
7) Na forma do item anterior, havendo requerimento devidamente preparado e fundamentado, seja de penhora ou arresto, defiro a realização de: (i) consulta de bens no sistema RENAJUD em nome do executado, com anotação de bloqueio para transferência caso positivo; (ii) consulta de declarações no sistema INFOJUD, liberando-se as informações obtidas nos autos digitais em caráter sigiloso, intimando-se o exequente para que se manifeste sobre o resultado; (iii) consultas nos demais sistemas existentes e à disposição deste Juízo, desde que inexista oposição legal, devendo a parte ser intimada após a realização da pesquisa para que diga em prosseguimento, remetendo-se os autos à conclusão somente em caso de pedidos fora dos padrões dos deferimentos deste juízo.
Intimem-se - ADV: ALDEMIR DONIZETE ESTRADA (OAB 191518/SP)