Processo 0004785-64.2020.8.26.0564 (processo principal 1032285-59.2018.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - D.J.S. - A.A.M.I. -
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente alegando a ocorrência de erro material na r. Decisão de fls. 484/485. Sustenta o embargante, em síntese, que, convertido o feito em perdas e danos, o valor da execução deveria corresponder à totalidade das despesas apresentadas (R$ 324.064,00) e não a 50% deste montante (fls. 588/589). A executada se manifestou às fls. 596/598. Os autos vieram-me cls.
DECIDO. O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do reclamo. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. Se não, vejamos. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a decisão atacada não padece de nenhum vício.
O Juízo fixou expressamente o valor das perdas e danos em R$ 162.032,00, aplicando o percentual de 50% sobre o montante apurado na tabela do requerente, justamente para dar cumprimento à determinação contida no título executivo que ordenou a observância da cláusula de coparticipação ("observada a coparticipação, nos termos da sentença"). Evidencia-se, portanto, o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, vez que a parte suscita vício inexistente contra texto expresso da decisão, retardando a marcha processual.
O embargante pretende, pela via inadequada, a revisão do julgado que lhe foi desfavorável no que tange ao quantum debeatur, demonstrando mero inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração e, vislumbrando o intuito protelatório do recurso, CONDENO o embargante a pagar à embargada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de levantamento do valor incontroverso depositado à fl. 591. EXPEÇA-SE Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), conforme dados bancários indicados no formulário de fl. 600.
Após, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, apresentando, se o caso, demonstrativo do débito remanescente (incluindo a multa ora fixada em favor da parte contrária para fins de compensação, se houver saldo), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), ARLEY LOBAO ANTUNES (OAB 132984/SP)