Intimação
D- Órgão
- Foro 3 - Núcleo 4.0 - Unidade 3 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- DEDINI REFRATÁRIOS LTDA
- Advogado
- VITOR FILLET MONTEBELLO (OAB 269058/SP)
Processo 0004792-17.2014.8.26.0451 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Dedini Refratarios Ltda -
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por Dedini Refratários Ltda. e, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA a execução fiscal nº 0004792-17.2014.8.26.0451, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e o art. 174 do Código Tributário Nacional. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas execuções fiscais extintas por prescrição intercorrente, a condenação em honorários não é cabível, tendo em vista que o próprio executado deu causa ao prolongamento do feito ao não cumprir voluntariamente sua obrigação tributária (REsp 1.769.201/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019; REsp 957.460/PR, 2ª Seção, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020). Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 921, §5º, do Código de Processo, que veda ao devedor beneficiar-se do descumprimento de sua própria obrigação. Transitada em julgado, expeça-se ofício à repartição competente da Fazenda Pública para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, nos termos do art. 33 da Lei nº 6.830/80, cujo encaminhamento caberá à exequente, independentemente de comprovação nestes autos.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: VITOR FILLET MONTEBELLO (OAB 269058/SP)
