Intimação
D- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
- Destinatários
- ITAÚ UNIBANCO S.A, JOSÉ AGNALDO DOS SANTOS GOIS
- Advogados
- LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), RODRIGO REIS (OAB 220790/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0004792-20.2025.8.26.0002/SP
AUTOR: JOSE AGNALDO DOS SANTOS GOISADVOGADO(A): RODRIGO REIS (OAB SP220790)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Trata-se de embargos de declaração (evento 16, DOC20) opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A em face da decisão proferida no evento 12, DOC17, que homologou o cálculo apresentado na petição inicial.
Alega o embargante que a decisão padece de erro material, pois o requerimento apresentado no evento 10, DOC15, por meio do qual solicitou a concessão de prazo de 15 dias para a devida averiguação do valor apresentado na exordial da liquidação, não pode ser considerado ato incompatível com o ânimo de se opor aos cálculos, como considerou a decisão embargada.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos não comportam conhecimento.
A decisão embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 05/09/2025 (evento 15, DOC19), razão pela qual se considera publicada no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 08/09/2025. O prazo de cinco dias úteis para a oposição de embargos de declaração, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, iniciou-se em 09/09/2025 e findou em 15/09/2025. Tendo os embargos sido protocolados somente em 16/09/2025, são manifestamente intempestivos, o que impede o seu conhecimento.
Ainda que superada a intempestividade, os embargos não mereceriam acolhimento. A decisão proferida no evento 3, DOC9 concedeu às partes prazo de 15 dias para apresentação de pareceres e documentos elucidativos, nos termos do do Código de Processo Civil, oportunidade em que cabia ao réu examinar os cálculos trazidos pela parte autora e, querendo, impugná-los com a apresentação de memória de cálculo alternativa. Contudo, no prazo que lhe foi concedido, o réu limitou-se a protocolar singela petição no evento 10, DOC15 requerendo "prazo de 15 dias para averiguação do valor e comprovação do pagamento nos autos". Correta, portanto, a homologação dos cálculos apresentados com a inicial, nos termos da decisão proferida no evento 12, DOC17.
