Processo 0004834-41.2012.8.26.0094 (009.42.0120.004834) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Brodowski -
Vistos. Defiro o pedido formulado para a realização de pesquisa pelo sistema SISBAJUD visando o bloqueio de ativos financeiros ("teimosinha") existentes em contas bancárias da parte executada Luciana Toloi e Outra. Providencie a serventia o encarte da documentação correspondente e impressa por este magistrado, processando-se os autos. Caso o valor encontrado seja irrelevante (inferior a R$ 50,00), insuficiente para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, libere-se o bloqueio; Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou de apresentação de impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, caso tenha advogado constituído nos autos, ou pessoalmente, caso não o tenha, para manifestar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de cinco dias, constando a advertência de que rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, contando-se a partir de então o prazo de 15 dias, para impugnação da penhora(art. 854, §3º, do CPC).
Ainda, caso o executado não tenha advogado constituído, deverá o parte credora recolher as custas necessárias para a intimação postal dele. Se bloqueado valor superior ao débito, fica desde já determinado o desbloqueio imediato do excedente. Ciência, se necessário. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: THAIS MARIA ABREU DE FREITAS (OAB 256328/SP), CAROLINA SILVA CAMPOS (OAB 346266/SP), MARCELO JOSÉ MENDES SANTIAGO (OAB 386005/SP)