Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- B.
- Advogado
- WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP)
Processo 0005083-17.2020.8.26.0577 (apensado ao processo 1033186-51.2019.8.26.0577) (processo principal 1033186-51.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - B. -
Vistos. A suspensão do feito em razão da não localização de bens penhoráveis somente pode acontecer uma única vez (artigo 921, §4º, do CPC), razão pela qual não há sentido em determinar a suspensão por apenas 180 dias. O fracionamento do período de suspensão do prazo de prescrição é inadmissível. Além disso, o artigo 921, §1º, do CPC não concede ao juiz o poder de modular o prazo de suspensão, prevendo de forma clara o prazo determinado de um ano.
Assim, DEFIRO o pedido formulado e SUSPENDO o feito pelo prazo de um ano, com amparo no artigo 921, III, do CPC. Int. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP)
