Processo 0005083-17.2025.8.26.0100 (processo principal 1054728-28.2024.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Dissolução - D.B. - - P.C.V. - V.A.B.C. e outro -
Vistos.
1- Nos termos da sentença proferida, com a dissolução total da sociedade, a liquidação deve observar o disposto no artigo 1.036 e 1.102 a 1.112, todos do Código Civil. Com o início do procedimento de liquidação da sociedade, deve ser nomeado liquidante a quem compete representar a sociedade em liquidação e realizar todos os procedimentos necessários ao seu encerramento, inclusive o levantamento de ativos e passivos e pagamento de dívidas da sociedade, tudo nos termos dos artigos 1.102 a 1.112, todos do Código Civil.
As obrigações do liquidante, no entanto, devem ser cumpridas extrajudicialmente e nos termos do Código Civil, sendo que, após o pagamento do passivo e da partilha do remanescente, deve o liquidante prestar contas aos sócios, de acordo com o artigo 1.108 do Código Civil. A liquidação se encerra apenas após a aprovação das contas do liquidante, pelos sócios, nos termos do artigo 1.109 do Código Civil.
Diante da concordância das partes, defiro o início da liquidação da Sociedade ESFHERA GROUP COMÉRCIO LIMITADA.
2- Deferido o início do procedimento de liquidação da sociedade empresária, ficam vedadas novas operações da Sociedade, restringindo-se suas operações aos negócios inadiáveis, sendo de rigor a nomeação de liquidante, tudo nos termos do artigo 1.036 do Código Civil. 2.1. Tendo em vista a concordância entre as partes em relação à nomeação de liquidante judicial, para exercer o encargo, NOMEIO como liquidante a contadora da sociedade a Sra.
Maria Aparecida Viola (CPF nº 080.***.***-02). Determino à z. Serventia que comunique a liquidante por e-mail ([email protected]), sendo que seus honorários deverá ser apresentado e aprovado pelas Partes, os quais deverão ser contabilizados no patrimônio a ser liquidado. 2.2. O encargo da liquidante será cumprido lavrando-se de termo de compromisso a ser assinado, sendo necessária, também, a averbação de sua nomeação no registro próprio, de acordo com o artigo 1.102, parágrafo único, do Código Civil.
Compete à liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação, observados os artigos 1.102 a 1.112 do Código Civil. As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda, de acordo com o artigo 1.104 do Código Civil.
São deveres que devem ser devidamente cumpridos pelo liquidante, nos termos do artigo 1.103 do Código Civil: "I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;
II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;
IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;
V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;
VI - convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;
VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;
VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais;
IX - averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação". Ressalte-se que em todos os atos, documentos ou publicações, a liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula "em liquidação" e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade, nos exatos termos do artigo 1.103, parágrafo único, do Código Civil.
A liquidação será encerrada, com a extinção da sociedade, após o pagamento do passivo, a partilha do remanescente, e a aprovação das contas prestadas pelo liquidante aos sócios, nos termos do artigo 1.108 e 1.109 do Código Civil.
3- Com a assinatura do respectivo termo determinado no item 2.2, deverá a liquidante dar início aos trabalhos, apresentando nestes autos a prestação de contas sobre as diligências realizadas. Destaco que a liquidante deverá realizar as diligências necessárias para avaliação dos bens da sociedade em preço de mercado atual, para realização do ativo e pagamento das dívidas, com posterior partilha de valores restantes.
Para tanto, considerando haver nos autos a informação de que há estoque de bens da sociedade no armazenamento Moby Self Storage, Av. Ernesto Igel, 248, Lapa/SP, deverá a liquidante fazer balanço/inventário do referido estoque in loco, acompanhada das partes e/ou dos seus representantes legais, bem como plano de partilha de bens, considerando, inclusive, os custos mensais de armazenamento. O agendamento da diligência deverá ocorrer junto aos procuradores das partes ([email protected], pelos Requerentes, e [email protected], pelo Requerido).
4- É inviável a discussão nesta via (fase de liquidação total da sociedade) sobre quem arcará com os custos da manutenção do estoque em depósito. Isso porque, de um lado, não há título jurídico a ser executado pelos Autores em face do Requerido a esse respeito e, de outro, não há condenação criminal transitada em julgado em face do Requerido pela alegada subtração do estoque. Outrossim, as alegações de fato das partes demandariam instrução, o que é inviável nesta fase de liquidação, que tem como objeto o levantamento do ativo e passivo da sociedade liquidanda, bem como a partilha dos bens.
Assim, os custos do armazenamento serão pagos pela sociedade liquidanda, como débito, antes da partilha dos créditos e do patrimônio. Esclareço que, por ora, não vislumbro influência das investigações criminais neste feito, que trata exclusivamente da liquidação da sociedade, devendo, se o caso, a parte interessada perseguir eventuais denúncias criminais no foro adequado.
Intime-se. - ADV: AMANDA FERNANDES SEROISKA (OAB 482684/SP), VANESSA BRUNO RAYA LOPES (OAB 177897/SP), AMANDA FERNANDES SEROISKA (OAB 482684/SP)