Processo 0005141-44.2011.8.26.0477/01 (apensado ao processo 0005141-44.2011.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condominio Edificio Maria Ceron Volpi - Lyzete Nascimento França - Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de despesas condominiais promovida pelo Condominio Edificio Maria Ceron Volpi originalmente em face de Benedicta Cassetari.
O exequente aponta um débito consolidado no valor expressivo de R$ 185.186,60, englobando as cotas condominiais inadimplidas referentes a um longo período histórico que se estende de fevereiro de 2008 a janeiro de 2026. No curso do procedimento executivo, restou noticiado o falecimento da devedora principal e proprietária registral do imóvel, Benedicta Cassetari, ocorrido em 12 de dezembro de 2012, conforme comprova a respectiva certidão de óbito trasladada aos autos.
Diante do óbito e da informação negativa constante do aviso de recebimento, e após a juntada de certidão negativa que atestou a inexistência de inventário ou arrolamento em nome da falecida, este Juízo determinou a regular sucessão processual da falecida por sua única herdeira, Lyzete Nascimento França, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Após a devida intimação da herdeira acerca do teor da decisão e da penhora realizada sobre os direitos do imóvel gerador das despesas, a executada ingressou nos autos.
A executada Lyzete Nascimento França apresentou petição de impugnação ao cumprimento de sentença. Em sede preliminar, postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, juntando declaração de hipossuficiência firmada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Adicionalmente, em razão de contar atualmente com 72 anos de idade, requereu a concessão de prioridade na tramitação processual, com amparo nas disposições protetivas da legislação do idoso. No mérito , a impugnante sustentou a absoluta impenhorabilidade do imóvel constrito, asseverando que o bem em debate é o único de sua propriedade e serve como sua residência fixa e de sua entidade familiar, preenchendo todos os requisitos da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 ao bem de família.
Diante disso, requereu o imediato levantamento da penhora realizada. Subsidiariamente, argumentou que detém interesse em solucionar a lide, porém, por ser aposentada e viver com poucos recursos financeiros, não dispõe de margem econômica para liquidar a dívida de forma integral. Diante disso, formulou proposta de acordo consistente no pagamento das cotas vincendas, juntamente com o parcelamento do débito executado, mediante prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 100,00, tendo procedido à juntada de guias de depósito judicial correspondentes a essa oferta unilateral.
Instado a se manifestar sobre a referida manifestação defensiva, o condomínio exequente ofereceu resposta tempestiva.
DECIDO Inicialmente, estando a atual executada assistida pelo convênio DPSP/OAB, defiro-lhe a gratuidade. Todavia, ressalto que os efeitos desta são ex nunc, razão pela qual não retroagem e não afastam, por consequência, a condenação sucumbencial estabelecida na precedente fase processual cognitiva. Nesse sentido : "Apelação cível. Previdência privada. Pedido do benefício da gratuidade judiciária no processo de conhecimento não deferido.
Pedido deferido no cumprimento de sentença. Efeitos do benefício da gratuidade ex nunc. Os efeitos do benefício da gratuidade não retroagem. Apelo provido. Por maioria. (Apelação Cível Nº 700.***.***-96, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 06/10/2017).(TJ-RS - AC: 700.***.***-96 RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 06/10/2017, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/10/2017)" No tocante ao mérito da controvérsia, cinge-se a discussão em aferir a possibilidade de manutenção da penhora realizada sobre os direitos de aquisição do imóvel gerador das despesas condominiais executadas, diante da alegação de se tratar de bem de família habitado pela herdeira da devedora originária.
A despeito do relevante escopo protetivo da Lei nº 8.009/1990, instituída para resguardar a moradia da entidade familiar como expressão do princípio da dignidade da pessoa humana, tal garantia de impenhorabilidade não possui caráter absoluto, devendo ser sopesada em face das obrigações decorrentes da própria natureza do imóvel. A contribuição para as despesas comuns de condomínio constitui obrigação de natureza propter rem, que se adere à própria coisa e dela não se desvincula.
Isso decorre da imperiosa necessidade de rateio dos custos de conservação, segurança e manutenção das áreas comuns do edifício, de modo que a inadimplência de um único condômino onera injustamente toda a coletividade vizinha, ameaçando a própria existência e integridade do condomínio. Desse modo, o imóvel que dá origem ao débito condominial responde preferencialmente pela quitação das respectivas taxas, sob pena de inviabilizar a administração comum e desvalorizar o patrimônio de todos os demais coproprietários.
Outrossim, o ordenamento jurídico brasileiro, expressamente, excepcionou a garantia de impenhorabilidade residencial em tais circunstâncias. O artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990 preceitua, com clareza , que a proteção do bem de família é inoponível em processos de execução movidos para a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel familiar.
Trata-se de hipótese em que o próprio bem responde pelas despesas necessárias à sua manutenção, não havendo espaço para a invocação da impenhorabilidade como óbice à satisfação do credor condominial. Nesse sentido :
EMENTA: Agravo de Instrumento. Cobrança de Despesas Condominiais. Cumprimento de Sentença. Inconformismo contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a penhora do imóvel. Alegação de bem de família afastada. Possibilidade de penhora de imóvel residencial de família, em se tratando de execução por despesas condominiais propter rem. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234252-74.2024.8.26.0000; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) Por conseguinte, recaindo a execução especificamente sobre taxas condominiais incidentes sobre o próprio apartamento penhorado, a proteção legal conferida ao bem de família mostra-se inteiramente inoponível.
A penhora levada a efeito sobre o bem gerador das despesas deve ser preservada em sua integralidade, rejeitando-se o pedido de levantamento formulado pela executada. JÁ no que se refere à proposta formulada pela executada, que pretende o pagamento das parcelas de condomínio vincendas acrescido do parcelamento do débito exequendo em prestações mensais de R$ 100,00, com a juntada de comprovantes de depósitos judiciais parciais, a pretensão carece de amparo legal e fático.
O exequente manifestou sua expressa e justificada discordância em relação aos termos da proposta de acordo, inviabilizando qualquer composição amigável sobre tais bases. Sob o aspecto eminentemente técnico-processual, o benefício do parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil permite que o executado requeira o pagamento de trinta por cento do débito com o parcelamento do saldo em até seis prestações mensais, preenchidos os requisitos formais estritos.
Todavia, a própria norma processual encarrega-se de vedar, de forma peremptória, a extensão de tal moratória à fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil. Desse modo, inexiste direito subjetivo do devedor ao parcelamento forçado, ou à suspensão da execução, fora das estritas vias de consenso entre os litigantes. Ademais, cumpre registrar que a execução se desenvolve precipuamente no interesse do credor, que detém o direito de obter a satisfação integral de seu título com a maior presteza possível.
Diante do vultoso valor do débito exequendo, que atinge o montante de R$ 185.186,60, a aceitação de depósitos judiciais no valor de R$ 100,00 mensais prolongaria a satisfação da obrigação por prazo desarrazoado e indefinido, ofendendo gravemente o princípio da razoável duração do processo e a própria efetividade da jurisdição executiva. Na ausência de concordância voluntária do credor, revela-se, assim, inviável compelir o condomínio a aceitar parcelamento manifestamente irrisório que não atende às suas necessidades de custeio coletivo.
Posto isso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Deixo de condenar a parte impugnante ao pagamento de nova verba honorária , nos termos da súmula 519 do STJ. Em até 15 dias, promova a parte exequente o andamento do feito executivo, requerendo o que de direito for. - ADV: LEONOR DE MELO BRESSANE (OAB 399364/SP), FÁBIO FERREIRA COLLAÇO (OAB 167730/SP)