Processo 0005166-32.2025.8.26.0068 (processo principal 1007023-33.2024.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. Conforme alterações introduzidas na Lei Estadual 11.608/2003 através da Lei 17.785, de 3 de outubro de 2023, e consoante dispõe o Comunicado Conjunto 951/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, na instauração de incidentes de cumprimento de sentença, a partir de 03/01/2024, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito.
No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (item 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Destarte, comprove o exequente, em quinze dias, o recolhimento das custas judiciais, vinculando a DARE nestes autos, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020. Caso decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos os autos para o decreto de cancelamento do incidente.
Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)