Intimação
D- Órgão
- Foro de Amparo - 1ª Vara
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- FILIPE TADEU BRAGA
- Advogado
- RICARDO GUEDES GARISTO (OAB 290829/SP)
Processo 0005184-80.2014.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - Filipe Tadeu Braga -
Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público para concessão do benefício de INDULTO DA MULTA previsto no Decreto nº 11.846/2023, em favor do sentenciado FILIPE TADEU BRAGA, alegando que a pena de multa tem valor inferior ao mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, não se insere no rol do artigo 1° do Decreto n° 11.846/2023 e a falta de pagamento espontâneo da sanção penal.
É o relatório.
DECIDO. Estando presentes os requisitos exigidos para sua concessão (art. 2º, inc. X e art.10, §6º, do Decreto 11.846/2023), o benefício pode ser concedido. Com efeito observo que o sentenciado preenche os requisitos, visto que foi condenado a pena de multa em valor inferior ao mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débito com a Fazenda Nacional. A sentença transitou em julgado para a acusação e foi o próprio ministério público que requereu o benefício.
Verifico que o crime pelo qual o sentenciado foi condenado não é daqueles referidos no art. 1º do referido Decreto, que impedem o benefício. Assim, o sentenciado faz jus ao Indulto Presidencial referente a multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 10, §6º, do Decreto nº 11.846/2023, CONCEDO o INDULTO da MULTA a FILIPE TADEU BRAGA, por analogia ao que está disposto no art. 192 da LEP, JULGO EXTINTA a pena de MULTA imposta ao sentenciado. Procedam-se às comunicações e anotações pertinentes e arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: RICARDO GUEDES GARISTO (OAB 290829/SP)
