Processo 0005184-80.2024.8.26.0038 (processo principal 1003571-42.2023.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - CAMPANET Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - Davi Daniel Barreto - Trata-se de incidente processual de cumprimento de sentença oposto por CAMPANET EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. em face de DAVI DANIEL BARRETO, visando o recebimento do montante arbitrado em sentença proferida no processo principal (ação monitória nº 1003571-42.2023.8.26.0038).
De proêmio, imperioso esclarecer à exequente que um incidente processual de cumprimento de sentença fica adstrito aos termos do título judicial objeto da mesma. Nessa toada, observo que a consignação de chaves de imóvel pela parte autora, ora exequente, NÃO foi objeto da sentença retrocitada, conforme dispositivo, que ora transcrevo: "Em consequência, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CAMPANET EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar DAVI DANIEL DE BRITO ao pagamento da quantia de R$ 19.536,03 (dezenove mil, quinhentos e trinta e seis reais e três centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como, de correção monetária, pela tabela prática do TJSP, ambos a contar citação.
Face a sucumbência mínima da requerente, condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85 do CPC), observada a gratuidade anteriormente concedida". (grifo nosso) Esclareço, ainda, à exequente, que o título executivo deve ser executado fielmente (CPC, artigo 509, §4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC, artigos 223, 505 e 507), bem como, com relação à coisa julgada, ante a inadmissibilidade de sua alteração (CPC, artigo 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, artigo 508).
Nesse sentido, a orientação: (a) da nota de Theotônio Negrão: Continua válido o princípio consignado no CPC ant., : "A sentença deverá ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto. Compreender-se-á, todavia, como expresso o que virtualmente nela se contenha". Nesse sentido: STJ-RF 315/132." ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 577, nota 3 ao -G), e; (b) dos julgados extraídos do site do Eg.