Intimação
D- Órgão
- Foro de Buritama - 1ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- GOVERNO DO MUNICIPIO DE BURITAMA
- Advogado
- JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB 210925/SP)
Processo 0005227-83.2014.8.26.0097 - Execução Fiscal - Taxas - GOVERNO DO MUNICIPIO DE BURITAMA -
Vistos. Decorrido o prazo sem a manifestação do exequente, de rigor a extinção do processo diante da consumação da prescrição intercorrente. É que, após o marco ensejador do sobrestamento do feito e da ausência de localização de bens penhoráveis, a parte exequente não logrou êxito em promover medidas efetivas de satisfação do crédito por lapso superior ao prazo prescricional, o qual teve curso normal nesse interregno, à míngua de causa suspensiva ou interruptiva válida.
Importante consignar que a declaração da prescrição no caso em apreço considera o que foi definido no precedente qualificado exarado pelo Superior Tribunal de Justiça. A 1ª Seção, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, decidiu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 - Tema 566/STJ). Significa que, não encontrados bens do devedor ou frustrada a tentativa de citação, o decurso do prazo de um ano de suspensão deflagra, de forma automática e independentemente de novo pronunciamento judicial, o início da contagem do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie. Para a interrupção desse prazo em curso, faz-se estritamente necessário o requerimento da Fazenda Pública que culmine em efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação (ainda que por edital).
O mero peticionamento em juízo, requerimentos de desarquivamento ou pedidos de diligências que se revelem infrutíferas são insuscetíveis de obstar ou interromper o curso da prescrição intercorrente. No caso dos autos, compulsando o encadeamento processual, constata-se de plano que, desde o marco inicial da contagem ânua, decorreu integralmente o lapso de suspensão somado aos cinco anos do prazo prescricional, sem que houvesse a concretização de qualquer causa obstativa ou a efetiva constrição de bens da parte executada, o que induz ao inexorável reconhecimento da prescrição.
