Processo 0005259-12.2014.8.26.0575 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - João Batista Dias de Souza -
Vistos. Considerando o pedido retro formulado, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III, c/c §1º, do CPC, no curso do qual não fluirá o prazo de prescrição. Anote-se, pois, no SAJ/PG5, a movimentação pertinente (código 61.613) e movam-se os autos digitais para a fila "Processo Suspenso - Execução/Embargos" para aguardar o prazo de suspensão. A parte exequente poderá requerer em qualquer momento a retomada da execução com a indicação do paradeiro da parte executada ou de bem(ns) penhorável(is).
Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer manifestação em termos de prosseguimento, os autos serão remetidos ao arquivo e a parte exequente ficará exposta aos riscosda prescrição intercorrente. Ressalva-se que, conforme disposto no §4, do art. 921, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º do referido artigo.
Assim, após decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo legal. Na inércia, tornem os autos conclusos para deliberações acerca do arquivamento a teor do disposto no §2º, do retro citado art. 921, do CPC. Int.. - ADV: AMERICO NUNES DA SILVA (OAB 92105/SP)