Intimação
D- Órgão
- Foro de Mairinque - S.E.F. - Setor de Execuções Fiscais
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE
- Advogado
- JOSÉ LUIZ DE MORAES CASABURI (OAB 189812/SP)
Processo 0005259-47.2014.8.26.0337 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mairinque - VISTOS. Trata-se de Execução fiscal com distribuição há mais de 10 (dez) cujo valor se enquadra no tema 1184 do STF, conforme as CDA's que acompanham a inicial. Existem, no entanto valores bloqueados, via Sisbajud, que garantem, parcialmente, os debitos perseguidos, cujas penhoras se tornaram perfeitas antes da entrada em vigor da Resolução 547/2024 CNJ.
Diante da consolidação das penhoras determino os levantamentos em favor do município exequente. Providencie-se o necessário. Ademais, a execução se encontra apta à aplicação do Tema 1184, nos termos da Resolução 547 CNJ; a extinção é medida que se impõe, sob pena de se perpetuar a ação em busca da satisfação da execução; considerando o montante sobre o qual não recaiu penhora, e considerando o lapso temporal entre a distribuição e a prolação de decisório.
Assim, torna-se imperativa a extinção do feito nos seguintes termos: 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
