Processo 0005259-49.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Trip Teen Buffet Ltda - - Laurival Zanuzzi - - Nara Zanuzzi Rossi - Trata-se de cumprimento de sentença em que Marieanne Dulz Prado move contra Trip Teen Buffet Ltda. Houve pedido de desconsideração da pessoa jurídica com determinação de citação das proprietárias da empresa executada nos termos do art. 1356 do CPC.
Nara Zanuzzi Rossi e Espólio de Laurival Zanuzzi assim manifestaram-se (fls. 248/254): [...] A requerente pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Trip Teen Buffet Ltda., com a inclusão dos antigos sócios Laurival Zanuzzi (falecido em 2017) e Nara Zanuzzi Rossi (retirada em 2018) no polo passivo da execução. Ocorre que tal pretensão é manifestamente descabida, pois os ora requeridos não integravam mais o quadro societário da empresa quando ocorreram os fatos geradores da obrigação que fundamenta a presente execução.
A empresa Trip Teen Buffet Ltda. foi constituída em 09 de março de 2007, conforme Contrato Social registrado na JUCESP sob nº 352.***.***-51, tendo como sócios fundadores Laurival Zanuzzi e Nara Zanuzzi Rossi. No entanto, o Sr. Laurival Zanuzzi faleceu em 2017, sendo que a sucessão societária foi formalizada em 12/12/2017 por meio de Instrumento Particular de Alteração Contratual registrado na JUCESP sob nº 542.760/17-4, em 26/12/2017, por força da escritura pública de inventário lavrada nas notas do 2º Tabelião de Piracicaba/SP, às fls. 91/98 do livro 1.682, em 11 de outubro de 2017.
JÁ a Sra. Nara Zanuzzi Rossi permaneceu como sócia até 04 de junho de 2018, quando vendeu a totalidade de suas cotas para Creusa de Fátima Nunes Regazzo e Patrícia Matos Leme, atuais sócias da empresa, conforme alteração contratual registrada na JUCESP sob nº 326.724/18-2, em 30/08/2018. Portanto, ambos os requeridos não compunham o quadro societário da empresa no período em que ocorreram os fatos descritos na inicial (2020 e 2021).
Consoante entendimento pacificado, os sócios retirantes não respondem por dívidas da empresa contraídas após a sua saída formal do quadro societário, salvo comprovada fraude ou má-fé o que não ocorre no presente caso. A responsabilidade do sócio retirante, nos termos do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, restringe-se ao prazo de dois anos após a averbação da modificação contratual e somente em relação a obrigações anteriores à sua saída.
Nos termos da documentação societária acostada, é incontroverso que a Sra. Nara Zanuzzi Rossi se retirou regularmente da sociedade Trip Teen Buffet Ltda. em 04 de junho de 2018, mediante cessão integral de suas quotas às atuais sócias, Creusa de Fátima Nunes Regazzo e Patricia Matos Leme, conforme alteração contratual registrada na JUCESP sob nº 326.724/18-2, em 30/08/2018. Ainda antes disso, o Sr.
Laurival Zanuzzi faleceu em 2017, sendo sua retirada formalizada por alteração contratual registrada em 26/12/2017, ocasião em que foram admitidas novas sócias em decorrência da partilha de bens do espólio. A autora manifestou-se (fls. 300). Passo à análise. Recebo a manifestação dos requeridos como contestação. Em análise ao Cadastro de Pessoas Jurídicas da JUCESP (fls. 225/228), verifica-se que, de fato, houve a retirada no ano de 2017 do Espólio de Laurival Zanuzzi e de Nara Zanuzzi Rossi.
Após a admissão de Sandra Robert Zanuzzi e Silvia Cristina Zanuzzi Mathias e, posteriormente, suas respectivas retiradas, em 30/08/2018 foram admitidas Creusa de Fátima Nunes Regazzo e Patrícia Matos Leme, as quais figuram como reais sócias proprietárias, conforme Instrumento de Alteração Social Empresarial da empresa executada (fls. 281/290). Dessa forma, considerando que os fatos ocorreram em janeiro de 2020, portanto, após a retirada do Espólio de Laurival Zanuzzi e de Nara Zanuzzi Rossi, acolho o pedido de exclusão destes do polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, excluam-se o Espólio de Laurival Zanuzzi e Nara Zanuzzi Rossi do polo passivo da ação.Anotem-se. Citem-se as requeridas e sócias da empresa executada, Creusa de Fátima Nunes Regazzo e Patrícia Matos Leme, por mandado, nos endereços indicados às fls. 227, para que apresentem contestações e se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB 236862/SP), HENRY ALEX SILVERIO (OAB 268630/SP), LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB 236862/SP)