Processo 0005277-70.2025.8.26.0438 (processo principal 1002766-82.2025.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Raphael Sorroche Pereira Dantas - Isto posto, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo do impugnado/exequente no valor de R$47.901,96, referente ao principal corrigido, e mais o valor de |R$4.790,19, referente aos honorários sucumbenciais, ambos corrigidos até 8/25, pois em consonância com a legislação em vigor e escorreitos.
Outrossim, em atenção ao Comunicado n.01/20 da SPr (Secretaria da Presidência do TJSP), que divulga a Resolução 303 de 18/12/19 do CNJ, publicada no DOJ de 13/01/20, à fl.01 e seguintes, e informa sobre os novos procedimentos sobre RPV, este limitado a 440,214851 UFESPs, conforme Lei Estadual nº17.205/19, ou PRECATÓRIOS, acima do valor retro, é necessário que o advogado do autor providencie o peticionamento eletrônico, requerendo a expedição dos mesmos, como incidente processual, nos autos de cumprimento de sentença, devendo anexar as peças necessárias, para que este Juízo dê o devido prosseguimento no feito, devendo ser observado rigorosamente, os preceitos das Portarias nº 8.660 de 01/10/12; 8.941 de 04/02/14; e 9.095 de 17/12/2014 da E.
Presidência, além dos Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, ambos do DEPRE. Em caso de dúvidas poderá ser consultado o guia rápido, através do link http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf?d=1598033408519. COMUNICADO Nº 01/2015 de 7/5/15 O COORDENADOR DA DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador PIRES DE ARAÚJO, COMUNICA aos Senhores Magistrados, Senhores Advogados, Credores de Precatórios e servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo que somente serão processados para inclusão no Orçamento do exercício de 2016, os ofícios requisitórios expedidos pelos Juízos dos feitos se estiverem estritamente de acordo com as Portarias nº 8660/2012 e 8941/2014 da Egrégia Presidência.Os ofícios requisitórios que não constarem a discriminação de todas as verbas (principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc) de cada credor, bem como a individualização da verba honorária, por credores, serão devolvidos às Varas de origem, para regularização e expedição de novo ofício requisitório, e o processamento pelo DEPRE deverá obedecer a data de protocolamento do novo requisitório a ser enviado pelo Juízodofeito.
São Paulo, 07 de maio de 2015.(a) PIRES DE ARAÚJO, Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (12, 13 e 14/05/2015). Arquivem-se estes autos definitivamente, lançando-se o código 61.615. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Int. , 14 de novembro de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: BRUNO MONTIBELLER LUCIO DE CAMPOS (OAB 487282/SP)