Processo 0005280-07.2021.8.26.0554 (processo principal 1031546-87.2016.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda -
Vistos.
1 - Providencie a d. Serventia, o pedido de bloqueio da importância da execução junto ao SISBAJUD, na funcionalidade "teimosinha".
2 - Aguarde-se resposta pelo prazo de 30 dias.
3 - Esclareço que o sistema SISBAJUD pode bloquear quantia superior ao determinado pelo Juízo, pois ele incide sobre todas as contas ativas do devedor, com o bloqueio do valor determinado em cada uma das contas. Isso porque o sistema disponibilizado pelo Banco Central não garante o bloqueio do valor exato e correto da dívida. Assim, em se verificando que o sistema SISBAJUD bloqueou valor superior àquele determinado, deve a serventia proceder a imediata liberação do excedente, independentemente de nova determinação deste Juízo.
4 - Cumprida a determinação anterior e, com o objetivo de evitar prejuízos às partes, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
5 - DÊ-se ciência às partes quanto ao resultado da diligência, intimando-se o(s) executado(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s) ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por carta encaminhada ao endereço de citação ou ao último endereço constante nos autos, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
6 - Caso a ordem judicial resulte infrutífera, ou sejam localizados apenas valores irrisórios, insuficientes até mesmo para cobrir os custos operacionais do sistema, tais quantias deverão ser imediatamente liberadas. Na sequência, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento da execução.
7 - Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para que se manifeste no prazo de 5 dias. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos com urgência.
8 - Após a intimação acerca do resultado da pesquisa efetuada, requeira a parte credora o que de direito com vistas ao prosseguimento da presente, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia do(a) credor(a) por prazo superior a 30 dias, intime-se pessoalmente o(a) credor(a) para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, por carta, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC. - ADV: DIOGO SERAFIM CORREIA (OAB 134461/SP)