Processo 0005281-15.2025.8.26.0016 (processo principal 1016634-74.2021.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Victor Macedo Ceccacci de Araujo -
Vistos. A parte exequente manifesta-se em cumprimento à decisão de fls. 69/70, requerendo: (i) nova intimação das executadas no mesmo endereço já diligenciado, por carta registrada; (ii) pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD; e (iii) expedição de ofícios às operadoras de telefonia, água e energia elétrica. Os pedidos não comportam deferimento. Quanto à nova diligência no endereço da Rua Urbano Duarte, n.º 2.705 - Vila Baruel, a certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça (fls. 57/58), dotada de fé pública, atesta com precisão a inexistência de imóvel com tal numeração no logradouro, esclarecendo que os imóveis da via encerram-se no número 805.
O argumento de que o endereço seria existente em razão de anterior citação frustrada da executada Rita de Cássia que, segundo o próprio relato da exequente, não mais residia no local não infirma a certidão do Oficial, pelo contrário: reforça que as executadas não se encontram naquele endereço. Determinar nova diligência presencial em local cuja inexistência já foi oficialmente atestada representaria descompasso com os princípios da celeridade e da efetividade que regem o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 9.099/1995.
Anote-se que o procedimento do Juizado, gratuito às partes, é custeado pelo erário, razão pela qual o ônus social impõe o uso racional e efetivo das diligências cartoriais. Quanto às pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD para localização de endereços das executadas, o deferimento da medida pressupõe que a parte exequente demonstre ter esgotado, sem êxito, as vias administrativas ao seu alcance para obtenção das informações pretendidas.
É ônus da parte, e não do Judiciário, empreender as diligências preliminares necessárias à localização do devedor, valendo-se dos meios acessíveis sem necessidade de intervenção judicial. Não há nos autos qualquer demonstração de que tais providências tenham sido adotadas. Pelo mesmo fundamento, indefiro o pedido de expedição de ofícios às operadoras de telefonia, água e energia elétrica, medida que igualmente compete à própria parte providenciar junto aos órgãos competentes, independentemente de autorização judicial.
Ante o exposto: (i) INDEFIRO o pedido de nova intimação no endereço da Rua Urbano Duarte, n.º 2.705 - Vila Baruel, diante da certidão negativa dotada de fé pública que atesta a inexistência do número no logradouro; (ii) INDEFIRO, por ora, os pedidos de pesquisa nos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud e de expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, por ausência de demonstração do prévio esgotamento das vias administrativas.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique endereço atualizado das executadas ou comprove o esgotamento das diligências administrativas ao seu alcance para localização destas, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. - ADV: LETICIA MACEDO DA SILVA (OAB 251738/SP)