Processo 0005284-42.2024.8.26.0068 (processo principal 1012595-38.2022.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
1. Fls. 94/96: Inicialmente, cabe ao advogado da parte, no momento do protocolo da petição, selecionar o tipo e as opções disponíveis no sistema, a fim de manter o sigilo da peça. No mais, defiro o bloqueio de valores, via SISBAJUD, fixando o período de duração para as buscas junto à sistemática apontada (teimosinha) em 30 (trinta) dias, até o limite do débito exequendo. Anoto que o período máximo disponível ao juízo pela ferramenta apontada para a busca de bens/ativos do devedor é de 60 dias, portanto, por limitações do sistema, as pesquisas não são de forma permanente, como pretende o exequente.
Caso queira, não atingido o limite do débito exequendo, o exequente poderá requerer nova diligencia, desde que recolha as custas e providencie o cálculo atualizado do débito para tal fim. Providencie a parte exequente o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Após, expeça-se e/ou providencie-se o necessário.
2. Se negativa, defiro as demais pesquisas requeridas. Providencie-se o necessário. Após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para manifestar-se em quinze dias termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento.
3. Caso o bloqueio seja irrisório diante do valor perseguido, protocolize-se o desbloqueio, independentemente de despacho, e intime-se a parte exequente por ato ordinatório para manifestar-se em quinze dias em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento.
4. Caso o bloqueio seja positivo para valor não ínfimo, protocolize-se a requisição de transferência até o limite do valor exequendo, independentemente de despacho, e intime-se o devedor através de seu advogado ou carta, conforme o caso (art. 841 e §§, CPC), cabendo ao exequente o recolhimento das despesas postais, se não beneficiário da gratuidade. Providencie a z. Serventia, de imediato, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
5. Devidamente intimada a parte executada, não havendo recurso pendente e certificado o decurso do prazo sem impugnação acerca da transferência, fica desde já deferido o levantamento, bastando à parte exequente peticionar nos autos, juntando o formulário MLE disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, previamente preenchido, conforme diretrizes do Comunicado CG 12/2024.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), SÉRGIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)