Processo 0005284-43.2025.8.26.0606 (processo principal 0010804-74.2021.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cristian Santos Santana -
Vistos. Descabida a incidência de juros de mora sobre a multa diária. A multa diária é o meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir decisão que reconheça obrigação de fazer ou de não fazer e, nos termos do § 4º do art. 537 do Código de Processo Civil, e será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão: Os juros de mora, por sua vez, são a sanção pela demora no pagamento de quantia certa no prazo fixado.
Verifica-se, portanto, que a multa diária e os juros de mora possuem a mesma natureza: sanção pelo descumprimento de uma obrigação. Desse modo, descabida a incidência de juros de mora sobre a multa diária, uma vez que tal fato configuraria bis in idem. Sobre o tema: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARTS. ANALISADOS: 461, § 4º, CPC; 395, CC/02; 1º, LEI 6.899/1981.
1. Ação de anulação e substituição de títulos, cujos autos foram restaurados em 1998, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/12/2011.
2. A controvérsia reside em definir se sobre a multa prevista no § 4º do art. 461 do CPC incidem juros de mora legais e correção monetária e, em caso positivo, o termo inicial para sua exigibilidade.
3. O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo e, portanto, corrigido a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica. Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa.
4. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ).
5. Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem.
6. Recursos especiais conhecidos; provido parcialmente o do primeiro recorrente e desprovido o do segundo. (STJ, REsp 1327199 / RJ, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 02/05/2014) No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA Possibilidade Atualização monetária que não revela encargo, mas simples fórmula de manutenção do efetivo valor da dívida, para que esta possa ser paga sem sofrer os efeitos da inflação Inteligência do §4º, do art. 461, do CPC/73 e do art. 1º, da Lei nº 6.889/81. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA Impossibilidade Cumulação que configuraria bis in idem, tendo em vista que tanto a multa quanto os juros de mora tem a mesma natureza jurídica sancionatória. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2125249-34.2017.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. João Batista Vilhena, julgado em 21 de setembro de 2017).
Assim, apresente a parte exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se a parte executada pelo Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou, se inexistente, por carta com aviso de recebimento (art. 513 do Código de Processo Civil), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e será expedido de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para cumprir a obrigação fixada na sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nova multa diária que fixo em R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Int. - ADV: ANA CLAUDIA BAESSO DA SILVA (OAB 401555/SP)