Processo 0005358-84.2014.8.26.0638 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - RM PETRÓLEO SA - AUTO POSTO AVENIDA TUPI PAULISTA - - FABIO CORREA RODRIGUES - - MARIA APARECIDA CORREA RODRIGUES - - LEANDRO CORREA RODRIGUES e outro -
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por RM Petróleo S.A. em face de Auto Posto Avenida Tupi Paulista e outros (fls. 868/869). Por meio da decisão de fls. 938/941, este juízo converteu em penhora a quantia de R$ 422,34 localizada pelo sistema Sisbajud e determinou a constrição sobre direitos e valores vinculados ao plano de previdência complementar VGBL, matrícula nº 19352384, mantido perante a Brasilprev Seguros e Previdência S.A. em nome de Leandro Correa Rodrigues, expedindo-se ofício para indisponibilidade e transferência do montante líquido para conta judicial vinculada (fls. 938/941).
A serventia judicial certificou a fl. 948 que o montante de R$ 422,34 já havia sido integralmente desbloqueado pelas instituições financeiras em decorrência de sua irrisoriedade, conforme detalhamentos de ordens acostados a fls. 948/967 (fls. 948/967). A Brasilprev Seguros e Previdência S.A. informou o início dos procedimentos para cumprimento da ordem (fls. 968/969) e, na sequência, comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 6.091,95 (fl. 986).
O coexecutado Leandro Correa Rodrigues apresentou impugnação à penhora (fls. 974/985). Sustentou, em síntese, que figura no polo passivo exclusivamente na condição de sucessor processual e herdeiro de Ary Batista Rodrigues, não sendo devedor originário, sócio ou avalista (fls. 975/979). Argumentou que a responsabilidade patrimonial do herdeiro é restrita às forças da herança, consoante os arts. 1.792 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, inexistindo inventário ou partilha que lhe tenha transferido bens suficientes (fls. 977/980).
Defendeu que o plano VGBL penhorado constitui patrimônio estritamente pessoal, requerendo a desconstituição do gravame, o levantamento do numerário e a retificação de sua autuação para que conste unicamente a qualidade de sucessor, além de ressaltar a perda de objeto da transferência dos valores desbloqueados pelo Sisbajud (fls. 980/985). Intimada (fl. 970), a exequente manifestou-se a fls. 987/988.
Reconheceu que Leandro Correa Rodrigues integra a lide apenas como sucessor de Ary Batista Rodrigues e que sua responsabilidade sujeita-se às forças da herança (fl. 987). Diante disso, concordou expressamente com o cancelamento da penhora sobre o VGBL e com a restituição do depósito de fl. 986 em favor do impugnante, postulando a não fixação de verbas sucumbenciais ante a imediata aquiescência (fls. 987/988).
Tomou ciência do desbloqueio do valor do Sisbajud e requereu o prosseguimento da execução com pesquisa no sistema Prevjud em face de Fábio Correa Rodrigues, deferindo-se a comprovação do recolhimento das custas após a autorização da medida (fl. 988). Vieram os autos conclusos. Da perda de objeto quanto à transferência dos valores do Sisbajud A decisão de fls. 938/941 havia determinado que a serventia verificasse a permanência da indisponibilidade do montante global de R$ 422,34 para transferência a conta judicial vinculada (fls. 938/941).
Todavia, a certidão de fl. 948 e os detalhamentos de ordens de fls. 949/967 atestam que os numerários parciais (R$ 23,43 e R$ 200,42 em nome de Fábio; R$ 91,77 e R$ 106,72 em nome de Leandro) já haviam sido integralmente desbloqueados pelo sistema antes do comando de conversão, exatamente por representarem cifras irrisórias, insuficientes sequer para custear a operacionalização da medida (fls. 948/967).
Constatada a liberação pretérita dos referidos valores e a expressa ciência da credora a fl. 988, resta prejudicada a determinação de transferência daquela importância, inexistindo saldo remanescente sob indisponibilidade eletrônica decorrente daquela rodada da diligência. Da penhora do plano VGBL e da responsabilidade patrimonial do herdeiro Assiste integral razão ao peticionário Leandro Correa Rodrigues no tocante à constrição sobre o plano de previdência complementar VGBL mantido perante a Brasilprev.
Com efeito, a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas deixadas pelo de cujus é expressamente limitada às forças da herança transmitida, segundo o disposto no art. 1.792 do Código Civil e no art. 796 do Código de Processo Civil. Leandro não participou da relação jurídica material originária, não contraiu a obrigação e não figurava como sócio da pessoa jurídica devedora, tendo ingressado na relação processual unicamente para viabilizar a representação da massa e a sucessão de Ary Batista Rodrigues (fl. 976).
Ausente inventário ou partilha com atribuição de quinhão patrimonial positivo passível de liquidação, não se admite a apreensão de patrimônio pessoal e exclusivo do sucessor para a satisfação do débito do sucedido. A propósito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que a responsabilidade patrimonial do herdeiro subordina-se estritamente aos limites da herança: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO LIMITADA À FORÇA DA HERANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu agravo para não conhecer de recurso especial, manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento no incidente de cumprimento de sentença de cobranças condominiais, no qual se manteve a revogação de ordem de constrição de bens do herdeiro do devedor originário.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se o herdeiro pode ser responsabilizado pelo débito condominial com seu patrimônio pessoal, admitindo-se a constrição de valores bloqueados em suas contas bancárias, diante da alegação de que teria herdado bens do falecido.
III. Razões de decidir
3. O herdeiro responde pelas dívidas do de cujus apenas até o limite da herança e dos quinhões efetivamente recebidos, não se admitindo constrição de bens particulares quando demonstrado que não houve acréscimo patrimonial decorrente da sucessão e que o débito excede as forças da herança (Súmula 83/STJ).
4. A revisão, em recurso especial, de decisão que reconhece a inexistência de herança a partilhar e a origem salarial de valores bloqueados exige reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.935.390/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)" No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o entendimento adotado pela 32ª Câmara de Direito Privado segue a mesma diretriz: "EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. Incidente de cumprimento de sentença. Decisão de revogação da ordem de constrição de bens do herdeiro do devedor originário por meio do sistema SISBAJUD. Insurgência do exequente. - Responsabilidade do herdeiro pelos débitos deixados pelo de cujus limitada ao valor da herança. Impossibilidade de constrição dos bens particulares do herdeiro. Matéria apreciada em precedente recurso de agravo de instrumento julgado por esta
C. 32ª Câmara de Direito Privado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205593-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024)" Ademais, a própria exequente reconheceu de pronto a limitação legal da responsabilidade patrimonial e manifestou expressa concordância com a liberação da constrição e com a devolução da quantia depositada perante o juízo (fls. 987/988). Dessa forma, impõe-se acolher a impugnação para determinar o levantamento da penhora e a imediata restituição do valor de R$ 6.091,95 (fl. 986) em favor de Leandro Correa Rodrigues.
Dos honorários advocatícios sucumbenciais no incidente de penhora O impugnante pleiteou a condenação da exequente em verbas sucumbenciais com base no proveito econômico (fl. 985), pedido ao qual a credora se opôs sob a alegação de pronta aceitação e ausência de litigiosidade (fl. 988). A pretensão do impugnante não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o acolhimento de mera impugnação a ato executivo que se limita à liberação de bem constrito, sem ensejar a extinção da execução nem a redução do montante do crédito exequendo, não autoriza a fixação autônoma de honorários advocatícios sucumbenciais: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL. SÚMULA 168/STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACOLHIMENTO. LIBERAÇÃO DE PENHORA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ).
2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC".
3. A fixação dos honorários em favor do executado/impugnante, no entanto, apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, do que não cuida a hipótese dos autos, em que a impugnação foi acolhida apenas para a liberação de penhora sobre veículo de propriedade de um dos executados.
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.482.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 24/9/2018.) " Tratando-se de mero incidente processual de constrição de bem patrimonial, sem reflexo sobre a higidez ou o valor do título executado em relação aos demais obrigados, e tendo a exequente concordado de imediato no primeiro momento em que compareceu aos autos após a insurgência, mostra-se incabível a condenação em verba honorária sucumbencial.
Da regularização cadastral da representação processual Assiste pertinência ao pleito de Leandro Correa Rodrigues voltado à adequação de sua identificação cadastral (fl. 984). A autuação genérica como devedor principal favorece a reiteração equivocada de buscas patrimoniais automáticas contra bens particulares. Desse modo, deve a serventia retificar o cadastro processual no sistema de gestão judiciária, anotando expressamente que Leandro Correa Rodrigues atua exclusivamente na condição de sucessor e representante do espólio de Ary Batista Rodrigues, vedando-se novos atos expropriatórios contra o seu patrimônio pessoal sem prévia comprovação das forças da herança.
Do prosseguimento da execução e da pesquisa via Prevjud A exequente requereu o prosseguimento dos atos executivos em face do codevedor e sócio Fábio Correa Rodrigues, atingido pela desconsideração da personalidade jurídica, mediante realização de pesquisa via sistema Prevjud (fl. 988). A utilização dos mecanismos eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciário harmoniza-se com os princípios da efetividade e da cooperação que norteiam a execução civil.
O deferimento da medida, contudo, sujeita-se ao recolhimento prévio da taxa correspondente, na forma do Provimento CSM nº 2.516/2019 e da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Indefere-se o recolhimento a posteriori, cabendo à exequente providenciar a juntada da respectiva guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ, código 434-1) com o respectivo comprovante de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, após o que a pesquisa será realizada pela serventia.
Ante o exposto: a) Julgo PREJUDICADA a determinação de transferência do numerário de R$ 422,34, tendo em vista o efetivo desbloqueio operado pelo sistema por irrisoriedade (fls. 948/967) e a concordância da exequente (fl. 988). b) ACOLHO a impugnação apresentada por Leandro Correa Rodrigues (fls. 974/985), com a concordância da exequente (fls. 987/988), para determinar o imediato levantamento da penhora que recaiu sobre o plano VGBL, matrícula nº 19352384, mantido perante a Brasilprev Seguros e Previdência S.A.. c) Expeça-se em favor do impugnante Leandro Correa Rodrigues o competente mandado de levantamento judicial eletrônico quanto ao depósito de R$ 6.091,95 (fl. 986), com os acréscimos legais, intimando-se o patrono a preencher e juntar aos autos o respectivo formulário MLE com os dados bancários. d) INDEFIRO a fixação de verba honorária advocatícia sucumbencial neste incidente, dada a ausência de extinção do feito ou redução do débito e diante da ausência de resistência da credora. e) DETERMINO à serventia que proceda à imediata retificação da autuação e dos dados cadastrais do processo no sistema de gestão judiciária, passando a constar que Leandro Correa Rodrigues figura exclusivamente na condição de sucessor e representante processual do espólio de Ary Batista Rodrigues. f) DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial via sistema Prevjud em face do coexecutado Fábio Correa Rodrigues, condicionada ao recolhimento prévio da taxa correspondente no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o recolhimento das custas da diligência, providencie a serventia a consulta ao sistema Prevjud, juntando-se o relatório aos autos e intimando-se a exequente para manifestação em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se.
Processo 0005358-84.2014.8.26.0638 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - RM PETRÓLEO SA - AUTO POSTO AVENIDA TUPI PAULISTA - - FABIO CORREA RODRIGUES - - MARIA APARECIDA CORREA RODRIGUES - - LEANDRO CORREA RODRIGUES e outro -
Vistos. Fls. 948/967 e 968/969: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: DANIELLE PEÇANHA ALVES (OAB 344944/SP), EVANDRO GIACOMAZZI VIEIRA (OAB 299615/SP), MAURICIO PANTALENA (OAB 209330/SP), EVANDRO GIACOMAZZI VIEIRA (OAB 299615/SP), LAERCIO LEANDRO DA SILVA (OAB 143034/SP), EVANDRO GIACOMAZZI VIEIRA (OAB 299615/SP)
Órgão
Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
RM PETROLEO SA, LEANDRO CORREA RODRIGUES, AUTO POSTO AVENIDA TUPI PAULISTA, FABIO CORREA RODRIGUES, MARIA APARECIDA CORREA RODRIGUES
Processo 0005358-84.2014.8.26.0638 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - RM PETRÓLEO SA - AUTO POSTO AVENIDA TUPI PAULISTA - - FABIO CORREA RODRIGUES - - MARIA APARECIDA CORREA RODRIGUES - - LEANDRO CORREA RODRIGUES e outro -
Diante do exposto: Libere-se nos autos a petição da exequente datada de 21/07/2026 e protocolada em 24/07/2026, sob nº WTPP26700098459, levantando-se o sigilo incidente sobre a manifestação. Converto em penhora o montante de R$ 422,34, alcançado pelo sistema Sisbajud, conforme fls. 910/911. A serventia deverá consultar a situação atual da constrição e, caso o numerário ainda permaneça indisponível: a) cancelar eventual ordem de desbloqueio ainda pendente de cumprimento; b) transferir o montante de R$ 422,34 para conta judicial vinculada a estes autos; c) certificar os valores transferidos, individualizando os executados atingidos e as instituições financeiras de origem.
Efetivada a transferência, intimem-se os executados titulares das contas atingidas, na pessoa de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 5 dias, apresentem eventual alegação de impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade. Defiro a penhora dos direitos e valores vinculados ao plano VGBL, matrícula nº 19352384, mantido perante a Brasilprev Seguros e Previdência S.A. em nome do executado Leandro Correa Rodrigues, até o limite do débito exequendo.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício à Brasilprev Seguros e Previdência S.A., para que, no prazo de 15 dias: a) proceda à imediata indisponibilidade dos direitos e valores vinculados ao plano VGBL, matrícula nº 19352384; b) impeça resgate, saque, portabilidade, transferência, alteração de titularidade ou qualquer outra movimentação capaz de reduzir o saldo existente; c) informe o saldo bruto atualizado do plano; d) informe o valor líquido disponível para resgate, discriminando eventual imposto de renda, retenção, encargo ou penalidade incidente; e) informe o prazo e o procedimento necessários à transferência do numerário; f) transfira o valor líquido disponível para conta judicial vinculada a estes autos, observando o limite do débito exequendo; g) encaminhe a este juízo o comprovante da indisponibilidade e, posteriormente, da transferência realizada.
Efetivada a indisponibilidade do plano, intime-seLeandro Correa Rodrigues, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 5 dias, apresente eventual impugnação, acompanhada dos documentos destinados a demonstrar a origem dos aportes, a finalidade concreta do plano e eventual natureza previdenciária ou alimentar dos valores. O numerário permanecerá depositado em conta judicial até o decurso do prazo para manifestação dos executados e a apreciação de eventual impugnação.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o levantamento em favor da exequente. Fica prejudicado o pedido subsidiário de indisponibilidade do plano, por estar abrangido pelas providências necessárias ao cumprimento da penhora ora deferida. As constrições possuem caráter parcial, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Esta decisão, assinada digitalmente e acompanhada dos documentos pertinentes, servirá como ofício, cabendo à serventia encaminhá-la à Brasilprev Seguros e Previdência S.A. pelo canal institucional adequado.
Processo 0005358-84.2014.8.26.0638 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - RM PETRÓLEO SA - AUTO POSTO AVENIDA TUPI PAULISTA - - FABIO CORREA RODRIGUES - - MARIA APARECIDA CORREA RODRIGUES - - LEANDRO CORREA RODRIGUES e outro - Intimação da parte exequente para manifestação nos autos em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LAERCIO LEANDRO DA SILVA (OAB 143034/SP), MAURICIO PANTALENA (OAB 209330/SP), EVANDRO GIACOMAZZI VIEIRA (OAB 299615/SP), EVANDRO GIACOMAZZI VIEIRA (OAB 299615/SP), EVANDRO GIACOMAZZI VIEIRA (OAB 299615/SP), DANIELLE PEÇANHA ALVES (OAB 344944/SP)
Órgão
Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
RM PETROLEO SA, LEANDRO CORREA RODRIGUES, AUTO POSTO AVENIDA TUPI PAULISTA, FABIO CORREA RODRIGUES, MARIA APARECIDA CORREA RODRIGUES
Processo 0005358-84.2014.8.26.0638 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - RM PETRÓLEO SA - AUTO POSTO AVENIDA TUPI PAULISTA - - FABIO CORREA RODRIGUES - - MARIA APARECIDA CORREA RODRIGUES - - LEANDRO CORREA RODRIGUES e outro - Intimação da parte exequente para recolhimento da taxa para realização da pesquisa, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido. - ADV: LAERCIO LEANDRO DA SILVA (OAB 143034/SP), MAURICIO PANTALENA (OAB 209330/SP), EVANDRO GIACOMAZZI VIEIRA (OAB 299615/SP), EVANDRO GIACOMAZZI VIEIRA (OAB 299615/SP), EVANDRO GIACOMAZZI VIEIRA (OAB 299615/SP), DANIELLE PEÇANHA ALVES (OAB 344944/SP)
Órgão
Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
RM PETROLEO SA, LEANDRO CORREA RODRIGUES, AUTO POSTO AVENIDA TUPI PAULISTA, FABIO CORREA RODRIGUES, MARIA APARECIDA CORREA RODRIGUES
Processo 0005358-84.2014.8.26.0638 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - RM PETRÓLEO SA - AUTO POSTO AVENIDA TUPI PAULISTA - - FABIO CORREA RODRIGUES - - MARIA APARECIDA CORREA RODRIGUES - - LEANDRO CORREA RODRIGUES e outro -
Vistos. Fls. 876: manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. - ADV: EVANDRO GIACOMAZZI VIEIRA (OAB 299615/SP), EVANDRO GIACOMAZZI VIEIRA (OAB 299615/SP), DANIELLE PEÇANHA ALVES (OAB 344944/SP), MAURICIO PANTALENA (OAB 209330/SP), EVANDRO GIACOMAZZI VIEIRA (OAB 299615/SP), LAERCIO LEANDRO DA SILVA (OAB 143034/SP)
Órgão
Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
RM PETROLEO SA, LEANDRO CORREA RODRIGUES, AUTO POSTO AVENIDA TUPI PAULISTA, FABIO CORREA RODRIGUES, MARIA APARECIDA CORREA RODRIGUES
Processo 0005358-84.2014.8.26.0638 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - RM PETRÓLEO SA - AUTO POSTO AVENIDA TUPI PAULISTA - - FABIO CORREA RODRIGUES - - MARIA APARECIDA CORREA RODRIGUES - - LEANDRO CORREA RODRIGUES e outro -
Vistos.
1. Houve resposta positiva de BRASIL PREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ao ofício encaminhado à CNSEG, conforme fls. 848/849. 1.1. Foi constada a existência de plano de previdência complementar em nome do executado LEANDRO CORREIA RODRIGUES. 1.2. Considerando a necessidade de se apurar a natureza da aplicação, a fim de evitar constrições sobre verbas impenhoráveis, DEFIRO o pedido da parte exequente, observando que já foram informados o tipo da aplicação (VGBL) e o saldo atual. 1.3.
Servirá esta decisão, devidamente assinada, como OFÍCIO à administradora do plano, para que, no prazo de 15 (quinze dias), junte cópia do contrato que rege a aplicação, e preste informações acerca a) das condições de resgate; b) de se há previsão de renda mensal futura; e c) da finalidade do contrato (previsão de renda mensal futura ou mera aplicação financeira).
2. Esta decisão servirá, também, como OFÍCIO, a ser distribuído pela parte exequente às seguradoras, administradoras de planos de previdência e companhias de título de capitalização. 2.1. Fica determinado às empresas oficiadas que informem a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se os executados ARY BATISTA RODRIGUES, ESPÓLIO, LEANDRO CORREA RODRIGUES, MARIA APARECIDA CORREA RODRIGUES E FABIO CORREA RODRIGUES, acima qualificados, mantêm planos de previdência privada, seguros, títulos de capitalização ou quaisquer ativos financeiros 2.2.
Em caso positivo, deverão especificar: a) Tipo do plano (PGBL, VGBL ou outro); b)Finalidade do contrato (aposentadoria ou aplicação financeira); c) Condições para resgate (prazo mínimo, penalidades, possibilidade de saque imediato); d) Data de contratação e aportes realizados; e) Saldo atual disponível. Tais informações são necessárias para análise de eventual impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
3. As respostas adeverão ser devolvidas diretamente a este juízo, via mensagem eletrônica direcionada ao e-mail institucional [email protected], no prazo supracitado, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido, consignando, ainda, o número do processo como referência. 3.1. Incumbirá à parte exequente providenciar a remessa da presente, instruindo-a com os documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Processo 0005358-84.2014.8.26.0638 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - RM PETRÓLEO SA - AUTO POSTO AVENIDA TUPI PAULISTA - - FABIO CORREA RODRIGUES - - MARIA APARECIDA CORREA RODRIGUES - - LEANDRO CORREA RODRIGUES e outro -
Vistos. Fls. 832/833: defiro o prazo de 05 (cinco) dias para juntada da taxa para obtenção de informações, conforme requerido. Com a providência, cumpra-se conforme determinado na decisão de fls. 824/827. Int. - ADV: MAURICIO PANTALENA (OAB 209330/SP), EVANDRO GIACOMAZZI VIEIRA (OAB 299615/SP), EVANDRO GIACOMAZZI VIEIRA (OAB 299615/SP), EVANDRO GIACOMAZZI VIEIRA (OAB 299615/SP), DANIELLE PEÇANHA ALVES (OAB 344944/SP), LAERCIO LEANDRO DA SILVA (OAB 143034/SP)
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
RM PETROLEO SA, LEANDRO CORREA RODRIGUES, AUTO POSTO AVENIDA TUPI PAULISTA, FABIO CORREA RODRIGUES, MARIA APARECIDA CORREA RODRIGUES
Processo 0005358-84.2014.8.26.0638 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - RM PETRÓLEO SA - AUTO POSTO AVENIDA TUPI PAULISTA - - FABIO CORREA RODRIGUES - - MARIA APARECIDA CORREA RODRIGUES - - LEANDRO CORREA RODRIGUES e outro -
Vistos.
1. Fl(s). 818/819: Considerando que as diligências convencionais já realizadas através dos sistemas usuais não trouxeram resultados frutíferos, defiro o pedido para determinar a expedição de ofício à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência privada e vida, Saúde Suplementar e Capitalização), para que informe este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se o(a)(s) executado(a)(s) ARY BATISTA RODRIGUES, Espólio, LEANDRO CORREA RODRIGUES, MARIA APARECIDA CORREA RODRIGUES e FABIO CORREA RODRIGUES, acima qualificado(a)(s), mantém em seu(s) nome(s) eventuais planos de previdência privada, seguros, títulos de capitalização ou quaisquer ativos financeiros.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Ofício. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, via mensagem eletrônica direcionada ao e-mail institucional [email protected], no prazo supracitado, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido, consignando, ainda, o número do processo como referência. 1.1. Incumbirá à parte exequente providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com os documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
2. Defiro, ainda, a busca de bens existentes em nome da parte executada, através do sistema CENSEC. Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa para obtenção de informações, calculada por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1), no valor correspondente a 1 UFESP , bem como a juntada demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Com a resposta ou decorrido o prazo fixado nesta, dê-se vista à parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do nciso III, do CPC.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
RM PETROLEO SA, LEANDRO CORREA RODRIGUES, AUTO POSTO AVENIDA TUPI PAULISTA, FABIO CORREA RODRIGUES, MARIA APARECIDA CORREA RODRIGUES
Processo 0005358-84.2014.8.26.0638 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - RM PETRÓLEO SA - AUTO POSTO AVENIDA TUPI PAULISTA - - FABIO CORREA RODRIGUES - - MARIA APARECIDA CORREA RODRIGUES - - LEANDRO CORREA RODRIGUES e outro -
Vistos.
1. Apresentado pedido de penhora sem o recolhimento da taxa devidas, cuja exigência é de amplo conhecimento daqueles que laboram junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, resta posicionada a parte exequente na contramão da celeridade processual, impedindo que a ordem seja analisada sob o sigilo esperado. 1.1 Nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023, providencie a parte exequente o recolhimento da taxa para obtenção de informações, calculada por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1), conforme tabela abaixo, bem como a juntada demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2 Cumprida a determinação, tornem conclusos.
2. Ficando os autos paralisados por mais de 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: EVANDRO GIACOMAZZI VIEIRA (OAB 299615/SP), DANIELLE PEÇANHA ALVES (OAB 344944/SP), EVANDRO GIACOMAZZI VIEIRA (OAB 299615/SP), EVANDRO GIACOMAZZI VIEIRA (OAB 299615/SP), LAERCIO LEANDRO DA SILVA (OAB 143034/SP), MAURICIO PANTALENA (OAB 209330/SP)
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
RM PETROLEO SA, LEANDRO CORREA RODRIGUES, AUTO POSTO AVENIDA TUPI PAULISTA, FABIO CORREA RODRIGUES, MARIA APARECIDA CORREA RODRIGUES
Processo 0005358-84.2014.8.26.0638 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - RM PETRÓLEO SA - AUTO POSTO AVENIDA TUPI PAULISTA - - FABIO CORREA RODRIGUES - - MARIA APARECIDA CORREA RODRIGUES - - LEANDRO CORREA RODRIGUES e outro -
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: EVANDRO GIACOMAZZI VIEIRA (OAB 299615/SP), MAURICIO PANTALENA (OAB 209330/SP), EVANDRO GIACOMAZZI VIEIRA (OAB 299615/SP), EVANDRO GIACOMAZZI VIEIRA (OAB 299615/SP), LAERCIO LEANDRO DA SILVA (OAB 143034/SP), DANIELLE PEÇANHA ALVES (OAB 344944/SP)
art. 921, i
4. A parte exequente pede ainda o deferimento de pesquisa de bens e valores penhoráveis por meio do sistema SIMBA.
Decido. Em juízo que sopesa a proporcionalidade de tais medidas no âmbito da execução civil, o pedido não merece acolhimento. Apenas mostram-se proporcionais aquelas providências que trazem utilidade à satisfação do débito sem a exposição indevida dos direitos da personalidade do devedor, ou de terceiros que sequer integram o processo. Constato a desproporcionalidade do uso do sistema SIMBA, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, em procedimentos executivos de natureza cível.
A adoção de tais medidas para finalidades eminentemente particulares, de obtenção e ressarcimento de crédito, significaria a deturpação das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, que têm por escopo o combate à criminalidade. Quanto a isso, sublinho a recente edição da Medida Provisória nº 1.158/2023 que, ao dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98), delimitou-o ao estritamente necessário para o atendimento às suas finalidades legais.
No mesmo sentido, cito a jurisprudência recente do Tribunal de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento em face de r. decisão que indeferiu os pedidos de pesquisas de bens. (...) SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias. Inadmissibilidade.
Mecanismos voltados ao combate de crimes financeiros, especialmente os de lavagem e ocultação de valores. Medida que se mostra inapropriada e desproporcional. Pesquisa DECRED. Rejeitada. A referida pesquisa disponibilizaria informações relativas a operações passadas, sem evidência de eficácia na localização de bens passíveis de constrição. Precedentes da Turma julgadora. Reforma da r. decisão agravada apenas para se deferir a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento 2244300-63.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre David Malfatti, j. em 31/10/2022) destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PESQUISA JUNTO AO SISTEMA SIMBA INADMISSIBILIDADE Insurgência em face de decisão pela qual foi deferida a expedição de ofícios para obtenção de informações dos agravados junto ao sistema SIMBA medida que se mostra inapropriada e desproporcional mecanismo voltado ao combate de crimes, especialmente os de lavagem e ocultação de valores escopo da execução civil atendido pelas demais ferramentas de busca à disposição do credor decisão reformada agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042991-83.2025.8.26.0000; Relator: Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) destaquei.
Por oportuno, destaco, sobre o sigilo bancário, sua proteção em nível constitucional enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, pelo que somente pode ser afastado "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88). Infraconstitucionalmente, ainda, há que se observar a Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, determinando, restritivamente, que a quebra de sigilo poderá ser decretada "quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º).
Destarte, a quebra do sigilo bancário para o fim de persecução de crédito implicaria atenuação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido, o que é de rigor indeferir. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa SIMBA. Intimem-se. - ADV: LAERCIO LEANDRO DA SILVA (OAB 143034/SP), MAURICIO PANTALENA (OAB 209330/SP), EVANDRO GIACOMAZZI VIEIRA (OAB 299615/SP), EVANDRO GIACOMAZZI VIEIRA (OAB 299615/SP), EVANDRO GIACOMAZZI VIEIRA (OAB 299615/SP), DANIELLE PEÇANHA ALVES (OAB 344944/SP)