CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005367-59.2024.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: CENTERLESTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LIMITADAADVOGADO(A): ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB SP166213)ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS FAGONI BARROS (OAB SP145138)ADVOGADO(A): CAIO REDKOWIEZ RODRIGUES GOMES (OAB SP371309)EXECUTADO: DS MURILLOADVOGADO(A): DAIANE DE ANDRADE GONÇALVES (OAB SP438158)ADVOGADO(A): JENNIFER RAYANE MOREIRA VALENTE (OAB MG200763)EXECUTADO: DOUGLAS SOUZA MURILLOADVOGADO(A): DAIANE DE ANDRADE GONÇALVES (OAB SP438158)ADVOGADO(A): JENNIFER RAYANE MOREIRA VALENTE (OAB MG200763)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER
Vistos.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em que o executado Douglas de Souza Murillo requereu o reconhecimento prévio da impenhorabilidade absoluta dos valores depositados na conta corrente mantida perante o Banco Bradesco, sob a alegação de que tal conta se destina ao recebimento de proventos de aposentadoria, pugnando pela abstenção de novas constrições sobre ela. A parte exequente apresentou manifestação contrária, sustentando que a conta bancária tem natureza mista e que a garantia legal não autoriza blindagem prévia e irrestrita contra futuras ordens judiciais. Determinada a apresentação dos extratos bancários recentes, o devedor acostou a documentação, sobre a qual o credor apontou a existência de ingressos financeiros de origens diversas que superam os proventos previdenciários, requerendo a rejeição da blindagem preventiva e a continuidade dos atos executivos.
É o relatório.
DECIDO.
A pretensão formulada pelo executado no Evento 376 não comporta acolhimento.
Pretende o devedor a outorga de um salvo-conduto genérico e prospectivo em relação à conta bancária mantida perante o Banco Bradesco S.A. (agência 0298, conta corrente nº 0321827-9), almejando a proibição absoluta de quaisquer bloqueios eletrônicos futuros sob o argumento de se tratar de conta para percepção de sua aposentadoria (Evento 376).
Ocorre que o ordenamento jurídico processual pátrio não contempla a chamada blindagem preventiva de contas correntes bancárias. A proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil volta-se estritamente à verba de caráter alimentar individualizada, e não à universalidade da conta bancária como entidade imune à atividade jurisdicional executiva.
Ademais, nos moldes do artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade é matéria que pressupõe o ato constritivo consumado e cujo encargo probatório recai expressamente sobre o executado. Incumbe ao devedor demonstrar, por ocasião de cada indisponibilidade concreta, a efetiva origem alimentar e a destinação subsistencial do montante retido.
Sobre a inadmissibilidade de conferir imunidade prévia a contas bancárias e a necessidade de comprovação pontual do gravame, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a impenhorabilidade é aferida concretamente após o bloqueio, sendo descabido impedir de plano futuras constrições judiciais:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS (ART. 833, IV, DO CPC). ÔNUS DO DEVEDOR NA COMPROVAÇÃO (ART. 854, § 3º, I, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE BLINDAGEM PRÉVIA DE CONTA BANCÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC AO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que manteve penhora eletrônica de valores em cumprimento de sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há impenhorabilidade por natureza salarial dos valores bloqueados; (ii) é possível impedir previamente futuras constrições sobre a conta bancária; (iii) incide o art. 836 do C PC diante de penhora de valor irrisório. 3. O devedor deve comprovar a natureza salarial da quantia bloqueada, sendo legítima a exigência de documentos complementares (art. 854, § 3º, I, do CPC). Sem prova suficiente, mantém-se a penhora, e rever esse entendimento exige reexame de provas (Súmula 7/STJ). 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC é aferida caso a caso, após a efetiva constrição, uma vez verificada a natureza dos valores atingidos. 5. O art. 836 do CPC demanda demonstração de que o produto da execução será totalmente absorvido por custas, o que não se verifica quando o valor bloqueado pode ser integralmente repassado à exequente. A revisão dessa premissa também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.071.505/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
No caso em apreço, a necessidade de exame pontual exsurge ainda mais evidente diante da constatação de que a conta bancária em debate possui inequívoca natureza mista.
Com efeito, em cumprimento à ordem exarada no Evento 385, o executado colacionou extratos bancários abrangendo os meses de junho a agosto de 2026 (Evento 391). Da análise minudente de tais extratos, conforme bem destacado pela exequente nos Eventos 382 e 399, verifica-se que a conta corrente não é utilizada com exclusividade para o recebimento de benefício previdenciário do INSS.
Ao revés, a aludida conta bancária registra expressiva e constante circulação de capitais de origens diversas e estranhas à aposentadoria, totalizando somente em transferências via PIX de terceiros a quantia de R$ 5.662,44, montante que inclusive supera o valor do benefício previdenciário líquido ordinário de R$ 2.643,76 creditado nos meses de julho e agosto de 2026 (Evento 399).
Dessa forma, restou incontroverso que a referida conta bancária é utilizada para a gestão financeira rotineira e comercial do executado, o qual exerce atividade de empresário individual por meio da firma DS Murillo Estética (CNPJ 16.***.***/0001-62), identificada na pesquisa patrimonial do sistema SNIPER (Evento 371).
Cumpre ressaltar que a decisão colegiada proferida pela 32ª Câmara de Direito Privado no âmbito do Agravo de Instrumento nº 4030799-50.2026.8.26.0000 (Eventos 305 e 367) limitou-se a cassar a retenção que incidia sobre o benefício previdenciário e a determinar o desbloqueio do valor outrora retido nos autos (Eventos 337 e 343). Em momento algum a referida decisão recursal concedeu imunidade geral ao patrimônio do devedor ou autorizou a blindagem absoluta de suas contas bancárias contra os recursos de naturezas diversas que nelas transitam.
Assim sendo, havendo comunhão de recursos de natureza alimentar com verbas de procedência distinta no mesmo instrumento bancário, a proteção legal restringe-se tão somente ao montante correspondente ao benefício previdenciário essencial à subsistência, permanecendo penhoráveis todos os demais saldos e ativos financeiros.
Por conseguinte, impõe-se a rejeição do pedido de blindagem genérica, autorizando-se o regular prosseguimento das providências executivas em prol da satisfação do crédito exequendo, nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto:
a) REJEITO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade prévia e blindagem genérica da conta corrente nº 0321827-9, mantida perante o Banco Bradesco S.A. (agência 0298), formulado pelo executado no Evento 376;
b) DETERMINO o regular prosseguimento da execução patrimonial em face dos devedores DS Murillo Consultoria Empresarial - ME e Douglas de Souza Murillo, autorizando a realização de novos atos constritivos, inclusive via sistema SISBAJUD e sobre os relacionamentos bancários e vínculos societários mapeados no sistema SNIPER (Evento 371), ressalvando-se, todavia, eventuais valores que venham a ser cabal e especificamente comprovados como pertencentes ao benefício previdenciário estrito do devedor no momento de cada constrição;
c) INTIME-SE a exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a memória de cálculo discriminada e atualizada do débito, recolhendo as respectivas custas para a realização das diligências pretendidas perante os sistemas informatizados deste Tribunal.
Int.
São Paulo,10/09/2026