Processo 0005437-28.2000.8.26.0291 (apensado ao processo 0004532-57.1999.8.26.0291) (291.01.2000.005437) - Execução Fiscal - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - Ceres Lar Indústria e Comércio de Cereais Ltda e outro - Antonio Joaquim Rodrigues Neto -
Vistos. DÊ-se ciência à Fazenda Pública e a parte adversa com procurador ou Curador Especial nos autos acerca da digitalização dos autos, para que se manifestem sobre a conversão, bem como apontem eventuais irregularidades nas peças digitalizadas, no prazo de até 30 (trinta) dias, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, atentando-se que já houve pré-conferência realizada pelo cartório, o qual se encontra desobrigado de separar e classificar as peças processuais escaneadas, tendo em vista o Comunicado Conjunto nº 466/2020, item 4.1., republicado no Diário Eletrônico da Justiça no dia 17/09/2021.
Decorrido o prazo, os autos físicos, se o caso, deverão ser restituídos em cartório. Com o decurso do prazo acima mencionado sem qualquer oposição das partes, será dada a aceitação tácita da digitalização, dando automaticamente por homologada a digitalização do presente feito, independente de certidão, o qual tramitará somente por meio digital, ficando consignado que as petições deverão ser apresentadas somente de forma eletrônica, sob pena de serem desconsideradas.
Os autos físicos digitalizados deverão permanecer em cartório pelo prazo mínimo de 1 (um) ano a contar da data da conversão de formato físico para digital, acondicionando-os separadamente, devendo a Unidade proceder à anotação na capa dos autos e, após, será procedida sua devida inutilização, conforme item "8", do Comunicado Conjunto CG nº 466/2020 e item 7.1, alínea "b", do Comunicado Conjunto CG nº 429/2022.
No mais, não sendo caso de processo apenso, suspenso, extinto ou embargos à execução ou não havendo petição recente e ainda não apreciada de parcelamento do débito ou de extinção do feito, manifeste-se a parte interessada quanto ao seu prosseguimento. Sem qualquer manifestação das partes, no prazo legal, SUSPENDO o curso da ação, nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem manifestação de qualquer das partes, cumpra-se o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 40, da Lei supramencionada, arquivando-se os autos.
Intimem-se. - ADV: MARCELO ANTONIO VERZOLLA (OAB 219596/SP)