Processo 0005457-83.2019.8.26.0604 (processo principal 4004368-64.2013.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - E.J.S.G. - - E.S.G. e outro - A.D.R. - D.B.D. - - D.B.D. - - A.C.G.D. - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos herdeiros de Alfredo Donis Romero, no processo movido pelo Espólio de João Souza Guimarães. Alegam ausência de legitimidade para responder pela dívida de R$ 10.000,00 por danos morais, diante da inexistência de inventário e de bens a partilhar, sustentando que a execução deveria ser dirigida ao espólio, nos termos dos artigos 796 e 525, §1º, III e VII do Código de Processo Civil.
A parte exequente apresenta manifestação, apontando provas da existência de bens deixados pelo falecido, como veículo, imóveis e cotas sociais, e defende que os herdeiros devem responder até o limite da herança, conforme o artigo 1.997 do Código Civil. Alega, ainda, preclusão quanto à impugnação apresentada por dois herdeiros já citados e habilitados nos autos, e requer o prosseguimento da execução com penhora dos bens identificados, além da condenação dos herdeiros ao pagamento de custas e honorários.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 525, §1º, III e VII, do Código de Processo Civil, é legítima a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença para alegar inexigibilidade da obrigação ou causas modificativas/extintivas supervenientes à sentença. No caso em análise, os herdeiros de Alfredo Donis Romero alegam que não devem responder pela dívida de R$ 10.000,00 por danos morais, em razão da ausência de inventário e da inexistência de bens a partilhar.
Contudo, tal alegação não se sustenta diante da legislação vigente e dos elementos constantes nos autos. O princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, estabelece que, aberta a sucessão, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros legítimos e testamentários. Assim, é legítima a inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução, por substituição processual, ainda que não haja inventário formalmente instaurado.
O artigo 110 do Código de Processo Civil reforça essa legitimidade ao prever que, em caso de falecimento de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observando-se o disposto no artigo 313, §§1º e 2º. A ausência de inventário, portanto, não impede a responsabilização dos herdeiros, desde que haja bens a serem executados. Quanto ao mais, nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil e do artigo 1.997 do Código Civil, a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido está limitada à força da herança e à proporção da parte que lhes coube.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a inexistência formal de inventário não afasta essa responsabilidade, sobretudo quando há indícios concretos de bens deixados pelo de cujus, como veículos, imóveis e cotas societárias, conforme demonstrado pela parte exequente. É o caso de reconhecer a preclusão do direito de impugnação por parte dos herdeiros Dereck Bentes Donis e Ana Carolina Gariba Donis, que foram regularmente citados e habilitados nos autos, conforme consta à fl. 211.
A atuação por meio de advogado configura ciência inequívoca do processo e do prazo para apresentação de impugnação. A alegação de ausência de inventário como fundamento para afastar a legitimidade passiva configura tentativa de obstrução ao cumprimento da sentença, em prejuízo do direito da parte exequente. A responsabilidade dos herdeiros decorre da sucessão causa mortis e deve ser apurada nos limites do patrimônio herdado, sendo possível a constrição dos bens identificados nos autos.
Neste cenário, impõe-se o prosseguimento da execução, com a intimação dos herdeiros para que informem ou comprovem a inexistência de patrimônio, sob pena de responsabilização patrimonial, e a realização de atos executivos sobre os bens identificados, respeitando-se o limite da herança.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, reconheço a preclusão quanto aos herdeiros citados, e determino a continuidade da execução nos limites da herança deixada pelo falecido. Preclusa esta decisão, prossiga-se com a execução, com adoção das medidas executivas cabíveis. - ADV: ADRIANO SANTOS DE SOUSA (OAB 297032/SP), GUSTAVO FREIRE DA FONSECA (OAB 495438/SP), RODRIGO NUNES DO AMARAL (OAB 354269/SP), RODRIGO NUNES DO AMARAL (OAB 354269/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB 13179/PA), EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB 13179/PA)