Processo 0005489-97.2026.8.26.0554 (processo principal 1026686-67.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - E.A.S. - R.D.S.L.B. -
Vistos. Tratando-se de execução de honorários de sucumbência, cabe ao advogado cobrá-los em nome próprio, a teor da dicção do artigo 23 da Lei n.º 8.906/94. Com base na Lei nº 15.109/2025, suspendo o pagamento das custas até a decisão final da presente demanda, ficando a parte autora dispensada do pagamento imediato das custas processuais, conforme as disposições legais vigentes. Contudo, o §3º do art. 82 do Código de Processo Civil, ao designar custas, abrange exclusivamente a taxa judiciária, não se estendendo às despesas do processo, entre as quais as decorrentes da realização de perícias, da expedição de mandados e cartas de citação, e da implementação de pesquisas de bens.
Na forma do artigo 523, caput do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou por carta postal, nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública, não possuir procurador constituído nos autos, ou tenha sido declarado revel na fase de conhecimento ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, em conformidade com o artigo 513, §2º do CPC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que perfaz o montante de R$ 101.051,16 (cento e um mil e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver.
Da mesma forma, providencie o executado o recolhimento das custas de satisfação da execução - taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03 - através da Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6, no montante de R$ 2.021,02 (observando-se o mínimo legal de 5 UFESPs - para o exercício de 2026 o valor da UFESP é de R$ 38,42), nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
O executado, no momento do peticionamento intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Nos termos do artigo 513, § 4º do CPC: ...se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo...
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. No silêncio da parte credora, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente.
Intime-se. - ADV: ELI AUGUSTO DA SILVA (OAB 150126/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)