Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- D. C. E., D. DE M. B.
- Advogados
- LEANDRA DE JESUS NUNES (OAB 358944/SP), FELIPE DE CARVALHO LIRA (OAB 382022/SP), DANIEL SODERO VALERIO (OAB 216152/SP)
Processo 0005515-21.2025.8.26.0008 (processo principal 1501074-54.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Partilha - D.M.B. - D.C.E. -
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença relativo à partilha efetivada nos autos principais, na qual o exequente postula a extinção de condomínio dos bens partilhados e cobrança de dívidas também partilhadas. Embora o título executivo seja oriundo deste Juízo, certo é que, com o divórcio decretado e a partilha homologada, cessa a competência deste especializado Juízo da Família, passando a ser do Cível o processamento e julgamento dos pedidos formulados pelo exequente, por envolver questão nitidamente obrigacional e patrimonial.
A respeito, observo que a sentença foi clara neste sentido, dispondo que "falece competência a este Juízo determinar eventual ressarcimento de valores pagos exclusivamente por uma das partes após a separação de fato, devendo a questão, se o caso, ser resolvida em ação autônoma perante o Juízo Cível." Reporto-me aos julgados da Câmara Especial constantes no título, bem como os seguintes recentíssimos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. I.Caso em Exame Conflito negativo de competência suscitado entre o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões e o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, nos autos da ação de extinção de condomínio cumulado com arbitramento de aluguéis e venda judicial. II.Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para analisar e julgar a ação de extinção de condomínio, considerando a partilha na ação de reconhecimento e dissolução de união estável. III.Razões de Decidir
3. A ação de reconhecimento e dissolução de união estável encerrou a competência do Juízo de Família, e a questão da propriedade comum sobre os bens partilhados tem cunho estritamente patrimonial e obrigacional.
4. A competência para o julgamento da causa é do Juízo Cível, conforme precedentes e disposições legais. IV.Dispositivo e Tese
5. Conflito de competência julgada procedente para declaração competente o Juízo da 5ª Vara Cível de Araçatuba. Tese de julgamento:1. Ação de extinção de condomínio é autônoma e de natureza obrigacional. Legislação Citada: PCC, art. 66, II; Código Judiciário do Estado de São Paulo, e
