Processo 0005585-64.2022.8.26.0292 (processo principal 1004054-96.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.V.R.P. - M.S.P. - Trata-se de cumprimento de sentença que tramita sob o rito do artigo 523 do CPC. Intimado, o executado deixou de efetuar o pagamento do débito ou apresentar impugnação (fl. 156). A dívida é líquida, certa e exigível, de modo que não há óbice algum ao prosseguimento do feito.
Diante da inércia do executado em efetuar o pagamento do débito: Defiro o bloqueio de valores depositados em conta bancária do (o) executado (a), por meio do sistema SISBAJUD (pelo prazo de 30 dias), até o limite do valor do débito apontado na última planilha apresentada nos autos. Havendo resultado positivo da ordem de bloqueio, após a imediata liberação de contas eventualmente atingidas em excesso,bem como de valores irrisórios (até o valor de R$ 20,00),providencie-se a imediata intimação do devedor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º, do artigo 854, do CPC.
A intimação do (a) executado (a) será feita por meio de seu advogado (parágrafo 1º, art. 841 do CPC) ou, caso não tenha constituído advogado, será feita pessoalmente, via postal (parágrafo 2º, art. 841, do CPC). Decorrido o prazo, sem manifestação, a Z.Serventia deverá providenciar a ordem de transferência do valor para conta judicial vinculada a este feito, oportunidade em que estará formalizada a penhora, independentemente da lavratura de termo (§5º, do art. 854 do CPC).
Nesse caso, defiro desde logo o levantamento do valor penhorado, devendo o (a) credor (a) acessar o formulário disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, e preenche-lo para que seja gerado o mandado de levantamento eletrônico. Havendo manifestação do executado, voltem para apreciação. Defiro a pesquisa de bens do (a) executado (a) pelo sistema INFOJUD, relativa à declaração do imposto de renda do último ano.
Providencie a Z.Serventia o necessário. Defiro a pesquisa e bloqueio de veículos em nome do (a) executado (a) pelo sistema RENAJUD. Providencie a Z.Serventia o necessário. Havendo bloqueio, a penhora estará formalizada, independentemente da lavratura de termo, considerando-se o (a) executado (a) depositário (a) do veículo. Após, o executado deverá ser intimado da penhora, de que ele foi constituído depositário do bem, com a obrigação de zelar por sua conservação, ficando vedada a alienação e oneração, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, e de que possui o prazo de 15 dias para apresentar defesa, por simples petição (art. 525, parágrafo 11º do CPC).
A intimação do (a) executado (a) será feita por meio de seu advogado (parágrafo 1º, art. 841 do CPC) ou, caso não tenha constituído advogado, será feita pessoalmente, via postal (parágrafo 2º, art. 841, do CPC). Havendo notícia de que o (a) executado (a) possui ou possuía vínculo empregatício, e tratando-se de crédito alimentar, defiro o bloqueio dos valores relativos ao FGTS do (a) executado (a) até o limite do valor do débito apontado na última planilha apresentada nos autos.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para efetuar o bloqueio. Com a resposta, e havendo bloqueio de valor, estará formalizada a penhora, independentemente da lavratura de termo (§5º, do art. 854 do CPC). E o(a) executado (a) deverá ser intimado (a) de que possui o prazo de 15 dias para apresentar defesa, por simples petição (art. 525, parágrafo 11º do CPC). Caso não haja defesa no prazo de 15 dias, oficie-se a Caixa Econômica Federal para depositar nos autos o valor bloqueado.
E, nessa hipótese (ausência de defesa), defiro desde logo o levantamento do valor penhorado, devendo o (a) credor (a) acessar o formulário disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, e preenche-lo para que seja gerado o mandado de levantamento eletrônico. Se o valor depositado for superior ao valor inicialmente bloqueado, o executado será intimado para se manifestar a respeito da diferença de valor, no prazo 5 dias.
A intimação do (a) executado (a) será feita por meio de seu advogado (parágrafo 1º, art. 841 do CPC) ou, caso não tenha constituído advogado, será feita pessoalmente, via postal (parágrafo 2º, art. 841, do CPC).
Intime-se. - ADV: JULIANA FERREIRA (OAB 277916/SP), IVONE PEREIRA DE SOUSA (OAB 437365/SP)