Processo 0005585-64.2025.8.26.0161 (processo principal 1015534-03.2022.8.26.0161) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Sirlene Ferreira Colleri - Elevadores Otis Ltda -
Vistos. Fls. 110/111: ainda que a Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, tenha acrescentado o §3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, dispensando o adiantamento de custas iniciais em ações de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o Comunicado Conjunto nº 951/2023 dispõe em seu item 10 o que segue:
10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. Neste sentido, assim decidiu este E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA NO CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO INSUBSISTENTE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE ESTÁ ALICERÇADA NO COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, QUE EXIGE A INCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, MESMO PARA BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
RELATÓRIO (TJSP; Agravo de Instrumento 3009463-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025)". Sendo assim, defere-se o prazo derradeiro de cinco dias para que a parte exequente providencie a retificação da planilha apresentada às fls. 112, com a inclusão da taxa judiciária, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, sob pena de baixa definitiva do presente incidente.
Prazo: cinco dias. Intimem-se. - ADV: SIRLENE FERREIRA COLLERI (OAB 336823/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)