EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Digital nº: 0005621‑48.2020.8.26.0625 Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado (COVID-19) Autor: Justiça Pública Réu: Anderson Cursino dos Santos
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado (COVID-19), QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ANDERSON CURSINO DOS SANTOS, PROCESSO Nº 0005621‑48.2020.8.26.0625, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Taubaté, Estado de São Paulo, Dr(a). João Carlos Germano, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ANDERSON CURSINO DOS SANTOS, Brasileiro, Divorciado, Aposentado, RG 2840‑9447, CPF 122.035.838‑00, pai LUIZ CURSINO DOS SANTOS, mãe LUCIA DA SILVA SANTOS, Nascido/Nascida em 07/05/1973, natural de Tremembe, - SP, Outros Dados: ou 9 9138‑4441, com endereço à Rua Professor Bernardino Querido, 819, (12) 99786‑2029 99139‑5922, Vila Sao Jose, CEP 12070-400, Taubaté - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Posto isso, acolho em parte o pedido formulado na denúncia para o fim de condenar o réu Anderson Cursino dos Santos à pena de 2 anos e 4 meses de detenção, além de 11 dias‑multa, como incurso no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, fixado o regime aberto para início
do cumprimento da pena privativa de liberdade, substituída esta pelas restritivas de direito consistentes na prestação de serviços à comunidade e na limitação de final de semana, concedido‑lhe o direito de recorrer em liberdade, condenado‑o, outrossim, ao pagamento das custas no importe de 100 UFESPs, nos termos do artigo 4.º, § 9.º, alínea a, da Lei estadual 11.608/03, observada a gratuidade deferida. Por fim, revogo as medidas cautelares diversas da prisão impostas a fls. 71/73. Providencie a serventia a devida alteração no BNMP e exclusão no aplicativo "VIDA". Após o trânsito em julgado deverá a Serventia levar a efeito as seguintes providências: a) oficiar ao TRE para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) oficiar ao IIRGD comunicando a condenação do réu; c) expedir guia de execução penal. R.P.I. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Taubaté, aos 17 de dezembro de 2025.