Intimação
D- Órgão
- Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL)
- Advogado
- FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
ADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 0005716-63.2024.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) -
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) condenar a requerida a devolver à autora o valor de R$1.003,60 (mil e três reais e sessenta centavos), devidamente atualizado a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação; e (ii) condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos desta data em diante (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Em ambos os casos, a correção monetária se dará pelo IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024. Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Cabível recurso inominado no prazo de dez dias. Consigno que o preparo deverá ser recolhido através do Portal de Custas, independentemente de intimação e sob pena de deserção, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, comprovando-se nos autos (artigos 42, §1º e 54, § único, ambos da Lei nº 9.099/95).
"No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia de GRD.
