Processo 0005745-02.2026.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - J.S.S. - VISTOS. JOAO SELESTINO DE SOUSA, qualificado nestes autos, pleiteia pela concessão de prisão albergue domiciliar, alegando preencher os requisitos legais. O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente à concessão, enquanto a Defesa reiterou o pedido inicial.
É o relatório.
Fundamento e decido. O pedido deve ser indeferido. Com efeito, o artigo 117 da Lei de Execução Penal prevê a concessão de prisão albergue domiciliar aos condenados beneficiários de regime aberto em residência particular, o que não é o caso do reeducando. Ademais, em que pese as disposições do artigo 318 do Código de Processo Penal, trata-se de uma faculdade do magistrado e não direito absoluto dos réus.
Não bastasse, a concessão de prisão domiciliar humanitária é somente admitida aos condenados acometidos de doenças graves, que necessitem de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional. Nesse sentido, importante destacar o entendimento da Ministra Maria Thereza de Assis Moura: "A jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.
In casu, as instâncias ordinárias concluíram que o tratamento pode ser ofertado no estabelecimento prisional e que o procedimento para essa finalidade tem sido realizado de forma regular" (HC 245.540/GO, Sexta Turma, Julgamento em 29/05/2013). Em que pese a idade avançada, a doença que acomete o reeducando (tumor cancerígeno/neoplasia de origem benigna em esôfago - cf. fls. 130 e 136), embora possa ser considerada uma doença grave, poderá ser tratada de maneira adequada na unidade prisional, vez que, conforme consta dos documentos médicos de fls. 130/136, o sentenciado atualmente encontra-se em tratamento ambulatorial.
Com efeito, não há dúvidas de que o tratamento adequado poderá ser suficientemente disponibilizado na unidade prisional, inclusive o medicamentoso, assim que o sentenciado for recolhido à prisão para início do cumprimento de sua pena no regime semiaberto. A propósito, nos termos do art. 14 e parágrafo segundo, da LEP, "A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico" e "Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento".