Processo 0005772-57.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1017919-35.2024.8.26.0554) (processo principal 1017919-35.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Ines Zerlin Lamberty - Cemitério Santo André Ltda -
Vistos. Fls. 36/38: levante-se em favor da exequente os valores depositados às fls. 15, observando o formulário coligido às fls. 39/40. Certificado decurso do prazo para pagamento do saldo remanescente (fls. 41), passo a apreciar o pleito da parte exequente: Defiro a pesquisa Sisbajud, com repetição programada da ordem por 30 dias. Determino a penhora de dinheiro ou aplicação financeira do(s) executados(s) existentes nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Cemitério Santo André Ltda Valor atualizado: R$ 2.329,73 Valor-Base: outubro/2025 - fls. 31 Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a menos que se trate de valor inferior a 5 UFESPs, mínimo a ser recolhido pelo credor quando do ajuizamento de cumprimento de sentença/execução extrajudicial, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, descumprindo-se, pois, os requisitos de utilidade da execução, e não sendo a hipótese de incidência do entendimento firmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, já que não se trata, aqui, de desbloquear montante inexpressivo frente ao crédito, mas de montante que será absorvido pelo pagamento das custas da execução em seu valor. Nesta situação, os valores serão imediatamente desbloqueados. JÁ na hipótese de não resposta, a ordem será cancelada. Caso evidenciado resultado negativo da ordem (não localizado valor ou sendo esse irrisório, sem determinação de transferência), manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento da execução, sendo que, em caso de silêncio, o processo aguardará no arquivo por provocação de interessado.
Havendo resultado positivo da ordem (quando demonstrada a quantia bloqueada e a respectiva ordem de transferência), aguarde-se prazo para eventual impugnação, por 05 (cinco) dias (CPC, art.854, §§ 1º e 2º), a contar da publicação desta decisão, acompanhada das respostas das pesquisas. Em não tendo advogado constituído, o executado deverá ser intimado pessoalmente no mesmo endereço em que foi citado na fase de conhecimento ou intimado para o cumprimento, nos termos do § 2º do mesmo .