Processo 0005776-20.2025.8.26.0320 (processo principal 1006002-08.2025.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - L.M.L.G. - K.N.L.G. -
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos processado sob o rito previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil. O executado apresentou impugnação às fls. 69/77, sustentando, em síntese, a inexistência de débito alimentar e a ocorrência de excesso de execução. Argumenta que o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento estabeleceu a obrigação alimentar em 70% do salário-mínimo para as hipóteses de desemprego ou exercício de atividade autônoma, permanecendo o percentual de 1/3 dos rendimentos líquidos apenas para os casos de vínculo formal de emprego.
Aduz, ainda, que o termo inicial da obrigação deve corresponder ao comparecimento espontâneo nos autos originários, que não possui vínculo empregatício registrado, que os valores movimentados em sua conta bancária não refletem renda própria e que os pagamentos realizados seriam suficientes para a quitação da obrigação. A exequente apresentou manifestação às fls. 142/148, reconhecendo a necessidade de adequação dos cálculos aos parâmetros definidos pelo Tribunal, mas sustentando a subsistência de saldo devedor, bem como a correção do termo inicial adotado.
É o relatório.
Decido. Defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Embora impugnado o pedido pelo exequente, este não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de capacidade financeira incompatível com a benesse pretendida, limitando-se a alegações desacompanhadas de elementos probatórios aptos a afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC.
Dessa forma, ausentes provas em sentido contrário, impõe-se o deferimento do benefício. Após a fixação originária dos alimentos, sobreveio acórdão que estabeleceu, para as hipóteses de desemprego ou exercício de atividade autônoma, obrigação correspondente a 70% do salário-mínimo, reservando a incidência do percentual de 1/3 dos rendimentos líquidos aos casos de vínculo empregatício formal. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam que o executado exercia atividade autônoma no período abrangido pela execução, razão pela qual a apuração do débito deve observar os critérios definidos pela decisão colegiada, em observância à autoridade e eficácia do título judicial atualmente vigente.
Todavia, não assiste razão ao executado quanto à alegada inexistência de débito. Isso porque, mesmo adotando-se a base de cálculo correspondente a 70% do salário-mínimo, os documentos juntados aos autos demonstram que os pagamentos efetuados não foram suficientes para a integral satisfação da obrigação alimentar. Também não procede a insurgência quanto ao termo inicial considerado pela exequente. A exigibilidade da obrigação deve ser computada a partir do comparecimento espontâneo do alimentante aos autos originários, ocorrido em 09 de junho de 2025, data em que restou caracterizada sua ciência inequívoca da demanda, não havendo fundamento para adoção de marco temporal diverso.
Assim, efetuada a adequação dos cálculos aos parâmetros definidos pelo acórdão, remanesce saldo devedor exigível, circunstância que impede o reconhecimento da quitação integral da obrigação ou a extinção do presente cumprimento de sentença. Por fim, não se verifica a ocorrência de litigância de má-fé por parte da exequente. A execução foi ajuizada com fundamento em título judicial válido e em pretensão voltada à satisfação de crédito alimentar devido a menor, sendo que a divergência instaurada entre as partes diz respeito exclusivamente aos critérios de apuração do débito.
Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, descabe a aplicação da penalidade pretendida pelo executado.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apenas para determinar que a apuração do débito observe os parâmetros fixados no acórdão de fls. 105/109, adotando-se o percentual correspondente a 70% do salário-mínimo para o período em que o executado exercia atividade autônoma, mantido como termo inicial da obrigação o dia 09 de junho de 2025. Apresentados os cálculos adequados aos parâmetros ora definidos, intime-se o executado para pagamento do saldo remanescente, no prazo legal de 03 (três) dias, sob pena de prosseguimento da execução pelo rito coercitivo previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. Intimem-se. - ADV: ANANDA DE FIGUEIREDO MOTA (OAB 154252/MG), SILVANA MAYANE ELIAS ALVES DA SILVA (OAB 322572/SP), RAFAELA LIMA ALVES JULIO (OAB 462298/SP)