Processo 0005834-41.2010.8.26.0581 (581.01.2010.005834) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Wescon Factoring Ltda -
Vistos. Embora o aviso de recebimento (fls. 244) não ter sido assinado pela própria parte requerida, foi enviado ao endereço constante dos autos, portanto, cabia ao devedor comunicar nos autos a alteração de endereço. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO ON LINE DE DINHEIRO. CARTA DE INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO MESMO ENDEREÇO EM QUE PROMOVIDA A CITAÇÃO POR MANDADO DO DEVEDOR, MAS RECEPCIONADA POR TERCEIRO.
VALIDADE DA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 841, §§ 2º E 4º DO CPC. DEVER DA PARTE DE MANTER ATUALIZADO NOS AUTOS SEU ENDEREÇO, SOB PENA DE SER CONSIDERADA VÁLIDA A INTIMAÇÃO PROMOVIDA NO ANTIGO ENDEREÇO, AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIRO. - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21572125520208260000 SP 2157212-55.2020.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 14/07/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2020) Assim, declaro válida a intimação efetivada.
Fls. 249: expeça-se mandado de levantamento eletrônico - MLE a favor da parte exequente, desde que juntado respectivo formulário. Int. - ADV: MILENA PIZZOLI RUIVO (OAB 215267/SP)