ADV: Ricardo Ribeiro de Lucena (OAB 47490/SP), Débora Tavares Dalsin (OAB 269860/SP), Renan Rocha Simões (OAB 518241/SP) Processo 0005845-02.2024.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO BRADESCO S/A - Exectdo: José Carlos dos Santos -
Vistos.
1) Fls. 53 e seguintes. Foram bloqueados quase sete mil e quinhentos reais (fls. 118), em SISBAJUD, provenientes de aposentadoria e salário do executado. Trata-se de impenhorabilidade absoluta, em princípio. Porém, nota-se que no caso concreto o executado recebe proventos de quase quatro mil reais (fls. 78). Os valores líquidos são inferiores porque há empréstimos consignados, mas isso não pode interferir na análise da renda mensal proveniente da aposentadoria.
Ademais, o executado recebe salário de cerca de dois mil reais (fls. 84). Assim, a renda mensal líquida do executado gira em torno de seis mil reais. Diante desse cenário, cabe reconhecer a possibilidade de penhora de 30% dos valores em questão, restituindo-se ao executado 70%. Nesse sentido, sobre a possibilidade de penhora de parte do salário: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título extrajudicial - Decisão indeferiu penhora de 30% do salário do executado - Impenhorabilidade do salário que não é absoluta - Natureza alimentar - A impenhorabilidade de vencimentos, salários e benefícios previdenciários é garantia prevista no art. 833, IV, do CPC - Jurisprudência do STJ - Relativização da impenhorabilidade permitida em situações excepcionais, desde que preservada a dignidade da pessoa do devedor - Excepcionalidade não comprovada (art. 833, §2º, do CPC) - Recurso negado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2151445-94.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024); destaquei.
Posto isso, DEFIRO EM PARTE o pedido de desbloqueio, a fim de que, do valor total bloqueado (fls. 121-122), sejam devolvidos ao executado 70%. O restante deve ser transferido para conta judicial. Proceda-se após a publicação desta decisão, expedindo-se o necessário.
2) Considerando, ademais, o valor dos rendimentos mensais (cerca de seis mil reais) do executado, que são cerca de 32% superiores ao limite de três salários mínimos (critério utilizado por este Juízo, analogamente ao da Defensoria Estadual), INDEFIRO o pedido de gratuidade. Int.