Processo 0005885-64.2020.8.26.0011 (processo principal 0111488-15.2009.8.26.0011) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Junqueira e Giglio Comercio e Representações Ltda - Dsm Nutritional Products - Massa Falida Rigor Alimentos Ltda - Rayes e Fagundes Advogados Associados -
Vistos. Recebi o acervo do final Titular II desta 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros e, por conseguinte, a conclusão dos autos no dia 20 de outubro de 2025, conforme publicação no DEJESP de 09 de outubro de 2025. Somente agora em face do invencível acúmulo de trabalho a que não dei causa.
1) Foi apresentada impugnação da proposta de honorários. Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional.
Convém mencionar, ainda, que a Resolução CNJ n. 232, de 13/07/2016, ao dispor sobre a fixação dos valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, estabelece que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, e paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado, no caso de ser realizada por particular, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
À evidência, essa não é a hipótese dos autos, uma vez que, no caso telado, a perícia será integralmente suportada por parte que não é beneficiária da justiça gratuita. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$6.300,00.
2) Comprovado o depósito dos honorários periciais (fls. 715), intime-se o Perito (por e-mail) para início dos trabalhos. O perito deverá dar comunicar nos autos a data e o local designados para início a produção da prova, ficando as partes intimadas (por meio de ato ordinatório a ser publicado pela serventia judicial, sem necessidade de conclusão dos autos). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias após a referida intimação do depósito.
3) Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem e/ou apresentem seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias, consoante artigo 477, §1º do do Código de Processo Civil.
4) Com a entrega do laudo, fica desde já deferido o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), RICARDO DEL GROSSI HERNANDEZ (OAB 146326/SP)