Processo 0005890-53.2025.8.26.0127 (processo principal 1004074-53.2024.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Tereza Machado Figueiredo - Banco Mercantil do Brasil S.A. -
Vistos. Mantida a gratuidade da justiça conferida nos autos principais. Defiro a prioridade na tramitação. Tratando-se de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma do artigo 523 do CPC, intimando-se o devedor na pessoa de seu advogado constituído, de acordo com o art. 513, § 2º, I, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Ficando advertido de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), GABRIEL DA SILVEIRA COSTA (OAB 375269/SP), AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB 78069/MG)