Intimação
D- Órgão
- Foro de José Bonifácio - SEF - Setor de Execuções Fiscais
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO, REGINALDO DA SILVA
- Advogado
- LEONARDO EDUARDO GARIBALDI (OAB 460171/SP)
Processo 0006097-83.2014.8.26.0306 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO - Reginaldo da Silva -
1- À luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), penhoro o imóvel sob a matrícula nº 8.889 do CRI de José Bonifácio, de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) e seu cônjuge, (se tiver) (fls. 133/134).
2- Nomeio o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(a)(s) do bem, sujeitando-o(a)(s) à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC e art. 797 das NSCGJ).
3- Providencie a Serventia a solicitação de registro da penhora na matrícula pelo sistema ARISP, sujeita ao recolhimento de emolumentos, ressalvada a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC).
4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por carta com A.R., no último endereço informado nos autos, para, querendo, oferecer(em) embargos à penhora no prazo de 30 dias (art. 16, III, da LEF).
5- No mesmo prazo, o(a)(s) exequente(s) deverá(ão) fornecer os dados necessários para a intimação de eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. coproprietários, credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 799 do CPC). Após, intimem-se os terceiros interessados, preferencialmente por carta com A.R., para, querendo, manifestarem-se sobre a penhora (art. 799 do CPC).
6- Quanto à avaliação do imóvel (arts. 870 a 875 do CPC), no referido prazo, o(a)(s) exequente(s): a) poderá(ão) oferecer estimativa, juntando laudo de avaliação particular idôneo, laudo de vistoria, memorial descritivo, certidão de valor venal, fotografias e eventuais outros documentos elucidativos, principalmente dotados de fé pública, que especifiquem as características do(s) imóvel(is); o estado em que se encontra(m); se é/são ou não suscetível(is) de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor do(s) bem(ns). b) manifestar interesse em avaliação por Oficial de Justiça ou, se necessário conhecimento especializado, perito avaliador.
