Processo 0006113-68.2022.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - KELVIN FERNANDES DE SOUZA -
Vistos. O sentenciado KELVIN FENANDES DE SOUZA, foi promovido ao regime aberto, conforme decisão de fls. 130/131 e, devidamente admoestado acerca das condições estabelecidas, bem como das conseqüências do descumprimento (fls.141/143). Durante o período de prova, diante das ausência de comparecimento do sentenciado em Juízo, a fim de demostrar estar cumpridas as condições do regime, por decisão deste Juízo, datada de 19/agosto/2025, o benefício foi suspenso provisoriamente.
No decorrer de diligências, visando a intimação do sentenciado, sobreveio a informação de que o reeducando foi novamente preso, por força de prisão preventiva decretada nos autos da ação penal, feito nº 1500188-49.2025.8.26.0613, onde foi denunciado como incurso artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal e, posteriormente, condenado nos termos do artigo da denúncia, à pena de três anos e seis meses de reclusão, tendo-se fixado o regime semiaberto, para o início do cumprimento da pena.
D E C I D O A conduta adotada pelo condenado revela, em princípio, mediante cognição meramente sumária ora realizada, ausência de auto disciplina e senso de responsabilidade imprescindíveis para ingressar e, por conseguinte, permanecer no regime prisional aberto. O sentenciado foi admoestado das condições do regime aberto, em data de 02/fevereiro/2024 (fls.141/143) sendo, que em face das ausência de comparecimento em Juízo, deixou de cumprir as condições do regime a partir da data de 06/junho/2024, conforme indicado na decisão de fls. 194/196.
Sobreveio a informado que foi novamente preso, processado e condenado pelo cometimento do crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, conforme certidão juntada a fls. 218. Por consequência, em proteção à sociedade ordeira e visando ao restabelecimento da disciplina, há de decretar-se, cautelarmente (poder geral de cautelar conferido pelo artigo 66 da Lei de Execução Penal), a sustação do regime prisional aberto , determinando- se, outrossim, provisoriamente, a regressão para regime mais severo, qual seja, o fechado.
Ademais, tal regime é o único compatível no caso vertente, já que o sentenciado, repita- se, demonstrou total ausência de autodisciplina e senso de responsabilidade, não ostentando, assim, condições de permanecer em regime prisional semiaberto, com possibilidade de trabalho externo e de usufrui r d e saídas temporárias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação de que o nciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no do normativo em referência (AgRg no REsp 1575529/MS, Rel.