Processo 0006166-32.2016.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Parcelamento do solo urbano - C.A.Z.J. -
1. Anote-se a data da constituição de advogado pelo réu Carlos Antonio Zanetti Junior para termo da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. 1.a. Anote-se no histórico de partes a revogação da suspensão do processo (evento 295). 1.b. Comunique-se ao IIRGD. 1.c. Lance-se a movimentação "12066" no andamento do feito. 1.d. Junte-se a F.A. e certidão do Cartório Distribuidor Criminal (modelo 36).
2. Fls. 636/642. Não é o caso de absolvição sumária, acolhendo-se, como razão de decidir, as ponderações lançadas na manifestação ministerial de fls. 659/661, destacando-se ser remansosa a orientação dos tribunais de superposição sobre a motivação per relationem ou aliunde. As matérias agitadas entrosam-se com o mérito das imputações e devem ser examinadas após regular instrução criminal, com amplo contraditório.
Ao depois, a denúncia expõe os fatos imputados ao réu de maneira contextualizada e individualizada, haurindo-se que a peça acusatória está escoltada em elementos de materialidade e indícios de autoria, amoldando-se, em tese, aos tipos penais de proposta de enquadramento legal, não se pinçando, prima facie, qualquer uma das hipóteses contempladas no art. 397, do Código de Processo Penal. Assim, ratifico a decisão que recebeu a denúncia.
3. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 20 de maio pf., às 13h30min.
4.
Intime-se o réu CARLOS, por intermédio de oficial de justiça, consignando-se que deverá ser colhido seu telefone de contato e e-mail, a fim de possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota e, caso não tenha condições de participar da audiência de forma remota, deverá informar ao Oficial de Justiça, para que possa ser reservada sala passiva. Caso solicite a audiência por meio presencial, os autos deverão vir à conclusão para reserva da sala passiva.
Anote-se e observe-se.
5. Requisitem-se os policiais civis, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso).
6. Intimem-se as vítimas e testemunhas arroladas na denúncia, bem como a testemunha arrolada pela defesa, por intermédio de oficial de justiça, consignando-se que deverá ser colhido seu telefone de contato e e-mail, a fim de possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota e, caso não tenha condições de participar da audiência de forma remota, deverá comparecer ao prédio do Forum para oitiva.
7. Sem prejuízo, fica a defesa intimada para que, se assim a interessar, forneça os endereços eletrônicos do réu e das testemunhas, para envio do link-convite, a fim de que haja a devida prestação jurisdicional.
8. A audiência acima designada servirá de PROVA ANTECIPADA em relação aos corréus SANTÍDIO e JOSE LUIZ, para que não fique prejudicada a prova nestes autos. Note-se que a prova testemunhal é primordial para a busca da verdade real nos processos criminais. De outra parte, a prova testemunhal deve ser considerada urgente, na medida em que não se sabe quanto tempo o processo ficará suspenso e os homens são falíveis, ainda mais quando o tempo decorre sem que sejam forçados a lembrar um acontecimento, além de que, o próprio Código de processo Penal, nos artigos 92 e 93, equipara a prova testemunhal às demais provas urgentes referidas no artigo 225 do mesmo diploma legal.
Em suma, a prova testemunhal deve ser realizada para que o Estado exerça o seu jus persenquendi in juditio calcado nos princípios processuais e constitucionais de forma segura. Assim, a defesa dos acusados SANTÍDIO e JOSE LUIZ ficará a cargo da Defensoria Pública atuante nesta Vara.
Intime-se a Defensoria Pública para o ato. Intimem-se, providenciando-se o necessário. - ADV: PAULO ANTONIO MODOLO FIUSA (OAB 294935/SP), CLEBER VINICIUS CAVALHEIRO (OAB 493644/SP)