Processo 0006175-43.2019.8.26.0196 (processo principal 1003448-65.2017.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Fátima Silva Ramos -
Vistos. Processo em ordem.
1. Foi realizada a instrução do processo e concedeu-se a pretensão.
2. Foi iniciada a execução do julgado: ofereceu-se a conta exequenda (fls. 536/542).
3. Intimação do contrário, com impugnação ofertada (fls. 554/559).
4. Prova pericial realizada (fls. 620/638).
5. Manifestação de concordância do requerente com o laudo (fls. 135/136).
5. Insistência da Fazenda Pública com a conta ofertada na impugnação (fls. 644/651).
6. Manifestação de concordância da parte requerente com o laudo (fls. 652).
7. O incidente foi preparado e veio para conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. Vejamos. Pretensão e processamento. Execução iniciada, com incidente oferecido, conta contrariada (fls. 554/559) e prova pericial realizada (fls. 620/638), com discordância do Estado de São Paulo (fls. 644/651). Pois bem, a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo ente público não merecer ser acolhida. A conta elaborada pelo perito observou os temas estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [810] e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [905], bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021, exatamente como determinado no título executivo.
Conforme constou, em relação aos consectários da condenação, tem-se que, independentemente da natureza do débito, aplica-se a taxa Selic, que acumula juros e correção monetária, a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113, de 08 de dezembro de 2021. Antes, a atualização pelo IPCA-E. Não é cabível a atualização monetária pela Resolução 303/2019, uma vez que sua aplicabilidade se restringe a correção dos precatórios já expedidos.
Em face de todo o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheço a regularidade da conta indicada pelo perito (fls. 620/638) e homologo-a para que produza seus regulares efeitos de direito. Pela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus conseqüentes [artigos 82, parágrafo 2º e 85, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil], condena-se o Estado de São Paulo (a) ao pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas do efetivo recolhimento, se existentes, e (b) ao pagamento da verba honorária advocatícia do patrono da parte adversa, fixada no percentual de quinze por cento, com verba incidente sobre o valor controvertido (fls. 554), também atualizado.
No decurso do prazo recursal, para pagamento, providencie a parte exequente para a solicitação do ofício requisitório nos termos do Comunicado SPI nº 64/2015. Textualmente: "(...)
1. A solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada exclusivamente por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou papel). O interessado interessado deverá utilizar a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", selecionar a Categoria "Incidente Processual", Classes: "Precatório" ou "RPV", conforme o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor.
2. As orientações para o peticionamento eletrônico, destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos: Acesso Rápido /Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/Egov /Peticionamento Eletrônico/Default.Aspx); No seguimento "Advogado", "Ver mais", "Conheça - Saiba mais sobre/Precatórios", no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br /Institucional/Depre/Default.Aspx?f=1 /Título: "Orientações para os Advogados", subtítulos: Peticionamento de incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório".
Solicitada a expedição do ofício (precatório ou RPV) aguarde-se o pagamento para a extinção definitiva da ação, ficando suspenso o processo [artigos 921, inciso I e 922, ambos do Código de Processo Civil]. No silêncio, aguarde-se a providência em arquivo.Ciência. Oficie-se.
Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Franca, de julho de 2025. - ADV: WILLIAM CANDIDO LOPES (OAB 309521/SP)