Processo 0006204-49.2026.8.26.0002 (processo principal 1015174-55.2025.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Joaquim Francisco Coelho -
Vistos.
1. Iniciado o cumprimento de sentença, futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual e não mais aos autos principais.
2. Na forma do artigo 513, § 2º, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE, POR CARTA, a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido dos valores da taxa judiciária pela distribuição da petição inicial e pela instauração da fase de cumprimento de sentença e as eventuais despesas com a citação na fase de conhecimento (Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça nº 951/2023).
3. Sem prejuízo, caso não tenha realizado, RECOLHA a parte exequente as custas de intimação postal (guia FEDTJ sob o código 120-1 no valor de R$ 32,75 por destinatário), em 5 (cinco) dias. Ressalte-se que, se a parte executada foi citada pessoalmente no endereço constante dos autos ou informou anteriormente esse endereço, presumir-se-ão válidas as intimações dirigidas a esse endereço, ainda que não recebidas pessoalmente, com base no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, previamente, juntar a planilha atualizada do débito, bem como comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc.
XI, da Lei Estadual n° 14.838/12, no valor de 1 UFESP por pesquisa e CPF/CNPJa ser pesquisado, por meio da Guia FEDTJ (Código 434-1), ressalvada a isenção das custas ao beneficiário da Justiça gratuita. Saliento que os valores das taxas judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento.