Processo 0006216-63.2024.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Universidade Cruzeiro do Sul Educacional S.A -
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulados por ADRIANO NOGUEIRA em face de Universidade Cruzeiro do Sul Educacional S.A, resolvendo o mérito, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a cumprir a oferta do curso de graduação mediante o pagamento pelo autor de R$1.170,00, em 12 parcelas de R$97,50, sem o acréscimo de juros e demais encargos, cabendo à ré adequar a cobrança nestes termos.
Ainda, julgo improcedente o pedido contraposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto a parte ré que o não pagamento do valor da condenação em até quinze dias após o trânsito em julgado implicará, automaticamente, a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, ficando dispensada nova citação/intimação, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, expeça-se mandado de levantamento, observando os dados bancários a serem indicados pela parte credora, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis, contados da intimação desta sentença, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, devendo procurar o patrocínio de advogado.
Para fins de preparo, observe-se o item 12 do Comunicado CG nº 1.530/21. Deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: a) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) a taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte credora pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo e nada requerido, anote-se a extinção do processo. P.R.I. - ADV: VITOR MORAIS DE ANDRADE (OAB 182604/SP)