Processo 0006377-26.2017.8.26.0152 (processo principal 1000040-72.2015.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - P.S.C.S.G. - H.M.L.F. -
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado contra a decisão que determinou o desconto mensal de 20% (vinte por cento) sobre seu salário líquido, sob o argumento de que a constrição comprometeria o pagamento de suas despesas correntes. Sem razão o executado. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a regra geral de impenhorabilidade dos salários.
Tal regra, contudo, não tem caráter absoluto. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.874.222/DF pela Corte Especial, assentou que a impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada mesmo para dívidas de natureza comum (não alimentares), independentemente de o valor recebido ser inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos. O critério determinante, segundo aquele julgado, é a avaliação concreta de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do executado e de sua família.
No caso dos autos, a análise afasta qualquer risco ao mínimo existencial. O executado aufere salário líquido de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, valor já apurado após os descontos de empréstimos consignados que voluntariamente contraiu. O desconto de 20% corresponde a R$ 2.000,00 mensais, restando-lhe R$ 8.000,00 líquidos, montante considerável tendo em vista o padrão de renda das famílias brasileiras.
Ademais, a alegação de comprometimento integral dessa renda não veio acompanhada de prova suficiente. O executado aponta que parcela expressiva de seus gastos mensais, cerca de um pouco mais da metade dos R$ 10.000,00, corresponderia a faturas de cartão de crédito, sem, contudo, ter juntado o extrato completo. A ausência da fatura impede a aferição da real destinação desses valores, de modo que a alegação de comprometimento de renda permanece como mera assertiva, sem lastro probatório.
O ônus de demonstrar a indispensabilidade das despesas era do executado, e dele não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). Ainda que se admitisse a integralidade do alegado, os gastos com cartão de crédito não constituem despesa fixa e necessária à subsistência. Diferentemente de aluguel, alimentação ou medicamentos, a fatura de cartão de crédito decorre de escolhas de consumo variáveis, sujeitas ao controle do próprio devedor.