Processo 0006416-63.2000.8.26.0590 (590.01.2000.006416) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marina Cintra Pereira - Diante da regularidade do processado, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de adjudicação apresentado pela única herdeira (fls. 827/832), com a atribuição dos bens arrolados, na forma indicada, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros. Verificado o cumprimento do disposto no parágrafo 2º do artigo 659 e 662, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Não havendo interesse recursal, o trânsito em julgado se verificou nesta data, ficando dispensada a certidão de trânsito. Esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada do plano de ADJUDICAÇÃO de fls. 827/832, servirá como ALVARÁ JUDICIAL, para todos os efeitos legais. Nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019, a partir de 26/08/2019 foi dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais), de acordo com o artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Tal comunicação passou a ser encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ. Após a publicação, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP)