Processo 0006445-02.2023.8.26.0625 (processo principal 1018219-85.2018.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Oferta - N.I.M.S. -
Vistos. Fls. 117/120: a carta rogatória foi encaminhada para a Itália por engano. Embora tenha constado da mensagem de fls. 117 que a Itália providenciou o encaminhamento da carta rogatória para o endereçamento correto, qual, França (confira-se: "We have forwarded it to France"), determino ad cautelam que a Serventia providencie novo encaminhamento da carta rogatória para o local correto. Fls. 121/124: a citação por edital, conforme disposto no art. 256 do Código de Processo Civil, é medida absolutamente excepcional, cabível apenas quando comprovadamente esgotados todos os meios de localização e citação pessoal do réu.
No caso em tela, este juízo determinou a expedição de carta rogatória para a intimação do executado no exterior, tratando-se este do meio ordinário e adequado para o ato processual em questão. Até a presente data não houve o retorno da referida carta rogatória, nem há nos autos qualquer informação sobre o seu eventual cumprimento, seja ele positivo ou negativo. Dessa forma, enquanto pendente de cumprimento a diligência ordinária (carta rogatória), não se pode presumir o seu insucesso.
A ausência de retorno da carta precatória não equivale ao esgotamento dos meios exigido por lei. A jurisprudência citada pela parte exequente, embora pertinente quanto à possibilidade da medida (citação/intimação por edital), exige o prévio esgotamento dos meios, o que, repita-se, ainda não se verificou. Assim sendo, indefiro o pedido de citação/intimação por edital. Também indefiro o pedido de citação/intimação por meio de rede social (Facebook).
Embora a legislação processual civil incentive a celeridade e a adoção de meios eletrônicos (art. 193 e art. 236, §3º, CPC), a utilização de redes sociais abertas, como o Facebook, para a prática de atos formais de comunicação processual (citação ou intimação) carece de previsão legal e não oferece segurança jurídica. Reputo como inidônea a intimação da parte executada por aplicativo de mensagens ou rede social, até pela sua evidente fragilidade e insegurança, não sendo demais trazer à lembrança que a natureza própria das ações de família exige cientificação pessoal.
Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão de citação eletrônica da executada, por meio do aplicativo 'Whatsapp'. DESCABIMENTO: Modalidade de citação pelo aplicativo não prevista em lei. Citação que se reveste de formalidades e de cautelas para evitar futura nulidade processual. Comunicado CG nº 2265/2017. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2021594-02.2024.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024; grifei). Igualmente: "Ação monitória. Decisão que indeferiu a citação por meio de aplicativo WhatsApp. Insurgência da parte autora. Comunicado CG nº 2265/2017 veda intimação dos atos processuais por meio de aplicativos de mensagens. Citação é ato processual formal, que exige estrita observação de seus requisitos.Citação por WhatsAppnão preenche os requisitos legais e não traz a segurança necessária.
Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP;Agravo de Instrumento 2014990-25.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2024; Data de Registro: 12/03/2024; grifei). Da mesma forma, indefiro o pedido de citação/intimação por meio eletrônico. Embora exista previsão no ordenamento jurídico acerca da citação por meio eletrônico (artigo 246, inciso V do Código de Processo Civil), o Provimento CSM nº 1920/2011, que regulamenta referido ato, em seu artigo 1º, dispõe que, "salvo em processos penais e por prática de atos infracionais, a citação poderá realizar-se por meio eletrônico com o emprego do correio eletrônico institucional da serventia (e-mail), independentemente do acesso eletrônico à íntegra dos autos, mediante prévia anuência do citando manifestada por meio de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio, conforme modelos integrantes do anexo I deste Provimento".
No presente caso, o executado não assinou termo de convênio ou termo de adesão a convênio, o que inviabiliza a medida. A Lei nº 11.419/2006 que regula a informatização do processo judicial, condiciona a prática de atos processuais por meio eletrônico ao credenciamento perante o Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso em exame, bem como ao uso de assinatura eletrônica. Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). INVIABILIDADE. CITAÇÃO COMO ATO FORMAL E QUE TEM POR ESCOPO GARANTIR O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A citação por meio eletrônico, disciplinada pelo art. 246, V, do CPC, depende da regulamentação legal específica. A Lei nº 11.419/2006, relativa à informatização do processo judicial, condiciona a prática de atos processuais eletrônicos ao prévio credenciamento perante o Poder Judiciário e ao uso de assinatura eletrônica, tudo com o objetivo de se evitar o repúdio ao ato judicial praticado, impossibilitando-se a futura impugnação de sua autenticidade, integridade e autoria.
2. Recurso desprovido" (TJSP;Agravo de Instrumento 2178853-65.2021.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rosana -Vara Única; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 04/08/2021; grifei). Fls. 129/130: em atenção aos princípios da celeridade e efetividade processual, defiro a intimação do executado, nos termos da decisão de fls. 27/28, na data da audiência de conciliação designada no processo mencionado, por meio de Oficial de Justiça, após a qualificação formal das partes e confirmada a identidade do executado, devendo ser expedido o necessário para tanto.
Intimem-se. - ADV: TELMA REGINA DA SILVA (OAB 162954/SP)