Processo 0006506-23.2024.8.26.0625 (processo principal 1002351-91.2023.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - I.E.V.F. -
Vistos.
1) Ante a documentação colacionada aos autos (fls. 106/109) e o disposto nos artigos 98 e 99,capute §3º, ambos do Código de Processo Civil, defiro ao executado os benefícios da gratuidade judiciária; anote-se.
2) Trata-se de execução de alimentos pelo rito previsto no art. 528, §§1º a 7º, do Código de Processo Civil, na qual foi expedido mandado de prisão em desfavor do executado, em razão do inadimplemento das parcelas alimentares. O executado apresentou manifestação, dois meses após a citação em balcão (fls.83/85), alegando excesso de execução. Todavia, a petição foi protocolada fora do prazo legal, razão pela qual é extemporânea e não merece conhecimento.
Ademais, ainda que tempestiva fosse, não houve comprovação do pagamento do valor incontroverso, tampouco demonstração de impossibilidade absoluta de adimplir a obrigação. Ressalta-se, ainda, que, embora o executado afirme agir de boa-fé e demonstrar disposição para cumprir a obrigação, não há notícia de que tenha efetuado o pagamento do valor que propôs para parcelamento, mesmo tendo protocolado tal proposta em setembro de 2025.
Destaca-se, igualmente, que a parte exequente recusou a proposta de acordo apresentada pelo executado, motivo pelo qual a execução deve prosseguir pelo rito da prisão. Conforme o artigo 313 do Código Civil, "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa". De acordo com o artigo 314 do mesmo Codex, "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou".
E, nos termos do artigo 315 do mesmo diploma legal, "As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes". Não pode a parte exequente, portanto, ser obrigada a aceitar o pagamento da dívida de forma diversa da constante do título exequendo.
Diante do exposto, mantenho a decisão de fls. 100/101, determinando o imediato cumprimento do mandado de prisão.
3) Sem prejuízo, quanto ao valor controverso, verifico, pela última planilha apresentada pela parte exequente (fls. 145/146), que persiste discussão acerca do desconto dos alimentos nos meses de abril a julho de 2025, sendo certo que, a partir de agosto/2025, os valores passarem a ser corretamente depositados na conta fornecida pela exequente (fls. 93/94). Considerando a comprovação dos descontos no pagamento do executado sob a rubrica "Pensão Mensal 1", desde abril até julho de 2025 (fls. 106/109), bem como os extratos bancários da exequente em conta diversa daquela informada a fls. 49 e constante no ofício enviado à empregadora (fls. 53), suspendo, por ora, a cobrança dos alimentos referentes a esse período, ficando a parte exequente, caso tenha interesse na retomada da cobrança deste período, intimada a apresentar os extratos bancários da conta indicada a fls. 49, comprovando a ausência de depósitos nesta conta.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito e se manifestar sobre os novos documentos juntados pelo executado a fls. 150/163, nos termos do artigo 437, §1° do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CARLA LOPEZ LOBÃO (OAB 324863/SP)